Informamos que em data de 11/03/2009 o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face ao referido Decreto nº 29.562/08, cujo inteiro teor segue em anexo.

Entende o MPDFT que o referido decreto viola os termos do art. 289, da Lei Orgânica do Distrito Federal, redigido nos termos seguintes:

 “Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.”

Portanto, o MPDFT entende que o Decreto nº 29.562/08 afronta os termos do art. 289, da Lei Orgânica do DF, tendo em vista que o citado dispositivo legal estabelece que os projetos de edificação no Distrito Federal deverão ter sua aprovação condicionada à apresentação de estudo de impacto ambiental bem como respectivo relatório, pois entende o MPDFT que o Decreto acima referido não considerou tais condições.

Nesse sentido, entendemos que, no momento, o ajuizamento de Ação Popular em desfavor do Decreto nº 29.562/08 é desnecessária, uma vez que as medidas judiciais pertinentes já estão sendo adotadas pelo MPDFT, o que inclusive, poderá dar ensejo à declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 29.562/08.

 O andamento processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 2009.00.2.003063-5) poderá ser visualizado no  link a seguir descrito:

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&ORIGEM=INTER&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Processual&SELECAO=1&CHAVE=20090020030635