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CONVENÇÃO DO TOMAHAWK

CONVENÇÃO/REGIMENTO INTERNO

Cláusula Primeira: DO OBJETO

É objeto desta Convenção/Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, doravante denominado CONDOMÍNIO, aprovar, a Convenção do CONDOMÍNIO, cuja área está localizado na Fazenda Brejo ou Torto no Distrito Federal, as margens do Corrego da Ponte. Ribeirão do Torto, Córrego Gerivá, segue até EPCT DF 001, na região Administrativa do Lago Norte - RAXVII. Brasília/DF.

Parágrafo Primeiro: A área de uso comum tem como finalidade, servir de suporte à Administração e a instalação do Complexo Comunitário.

Parágrafo Segundo: O imóvel objeto da presente Convenção/Regimento Interno, está sujeito ao regime de parcelamento e às exigências das autoridades, bem como as cláusulas e condições deste instrumento, no instrumento da comunidade.

Cláusula Segunda: DA DIVISÃO DO CONDOMÍNIO:

O presente CONDOMÍNIO se divide em três partes:

a)uma primeira parte compreendendo as áreas públicas, área de uso comum se destinam as vias de acesso, recreação e demais finalidades que venham atender ao interesse sócio-econômico da comunidade em consonância a legislação vigente;

b) Uma Segunda parte, composta por frações ideais, também indissoluvelmente ligadas ás áreas públicas e de uso comum, destinam-se ao uso privativo dos condôminos e de seus familiares representada por unidades habitacionais unifamiliar;

c) Uma Terceira parte, composta por frações ideais, indissoluvelmente ligadas às áreas públicas, de uso comum e habitacional, destinam-se ao uso exclusivamente comercial.

Cláusula Terceira: DA DENOMINAÇÃO e ENDEREÇO :

Para fins de localização dos endereços dos proprietários e o competente registro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como para outras finalidades, fica desde já convencionado a denominação: Condomínio Residencial Tomahawk, cada fração ideal será conforme exemplo a seguir: Residencial: Quadra 01, Conjunto 01, fração ideal 01 ou Comercial: Quadra 1/5 Bloco A ou Quadra 4 AE-2, Lago Norte, Brasília/DF.

Cláusula Quarta: DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO :

O CONDOMÍNIO será administrado por um Sindico, por um Sub Sindico e um Conselho Consultivo. composto por três membros e por um secretário, todos proprietários de frações ideais, eleitos pêlos condôminos para um mandato de 05 (cinco) anos. podendo ser reeleitos por igual período, tantas vezes a assembléia assim decidir.
Fica estabelecido que após a efetiva venda de pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) dos lotes de quadra residencial, será escolhido o Delegado e do Delegado Substituto da Quadra que defenderá os interesses dos proprietários junto á Administração do CONDOMÍNIO em reuniões e coordenação, antecedentes ás Assembléias Gerais, Ordinárias e/ou Extraordinárias. As Assembléias Gerais, Ordinárias e/ou Extraordinárias, órgão soberano na deliberação do CONDOMÍNIO, serão realizadas sempre que se fizerem necessárias, em funão das necessidades do CONDOMÍNIO e/ou condôminos.
As Assembléias Gerais, Ordinárias, ou Extraordinárias terão 02(duas) convocações, com prazo de meia hora, no mínimo entre a primeira e a segunda chamada, devendo se convocadas através de Edital, publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 5(cinco) dias.
Os condôminos são solidários com as obrigações financeiras contraídas em nome do CONDOMÍNIO, desde que aprovadas em Assembléias.

Parágrafo Único : DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

A Administração do Condomínio ficara responsável pelo cadastramento e transferências das frações ideais dos condôminos, bem como emissão de certidão(cadeia dominial) das frações ideais. Constitui receita do CONDOMÍNIO, além da taxa de condomínio e taxa extra, as seguintes: Taxa de Certidão Cadeia Dominial: fixada em 1,0 UPC mais despesas bancarias. Taxa de Cadastramento: fixada em 3,0 UPC mais despesas bancarias. Taxa de Transferência: fixada em 3,0 UPC mais despesas bancarias.

Define-se como Taxa de Certidão da Cadeia Dominial: o valor cobrado do condômino ou não no momento da solicitação à Administração do CONDOMÍNIO da relação de proprietários de referida fração ideal, desde o primeiro até o atual detentor da posse.

Define-se como da Taxa de Cadastramento o valor cobrado do condômino no ato da compra de fração ideal. Esta taxa oferece em contrapartida a criação de banco de dados com informações do condômino e servirá de base para ações da Administração do CONDOMÍNIO quanto a emissão de boletos de cobrança, convocação de Assembléias, avisos, controle de regularidade de pagamentos, etc.

Define-se como Taxa de Transferência o valor cobrado do condômino no ato da transferência da fração ideal para terceiros. Quando de sua solicitação, o atual proprietário arcará com o recolhimento desta taxa. Imediatamente, o novo proprietário deverá preencher formulário de cadastramento e recolher a taxa de cadastramento á administração do CONDOMÍNIO.

Cláusula Quinta : DAS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO

a) Representar o CONDOMÍNIO, ativa e passivamente, em juízo e fora dele e praticar os atos necessários á defesa dos interesses comuns, repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, assinar guias, pagar impostos, tudo mais nos limites das atribuições contendas peta lei e por esta "Convenção/Regimento Interno";
b) Exercer a Administração do CONDOMÍNIO praticando os atos próprios;
c) Cumprir e fazer cumprir a "Convenção/Regimento Interno", bem como executar e fazer executar as deliberações das Assembléias gerais. Os assuntos deliberados nas Assembléias, serão obediência obrigatória a todos condôminos, independente de seu comparecimento ás reuniões do CONDOMÍNIO ou mesmo que sua posição seja contraria á maioria presente às Assembléias;
d) Cobrar e receber dos condôminos as taxas de Condomínio e taxas extras que vierem a ser estabelecidas, podendo para tanto em caso de inadimplência, constituir advogados, com poderes "AD-JUDICIA", promover a cobrança via administrativa e judicial, das taxas de condomínio, devidas pelos proprietários usuais ou extras;
e) Manter e escriturar o livro caixa rubricado e encerrado pelo Conselho Consultivo;
f) Admitir e demitir empregados, fixar-lhes a remuneração, contratar serviços de terceiros para escudos, projetos e obras, bem como contratar serviços profissionais, tais como processamento de dados, advocacia, engenharia, contabilidade e outros, sem a necessidade de aprovação em Assembléia, bem como as funções superintender as obras de melhoramentos relacionadas ao CONDOMÍNIO;
g) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome do CONDOMÍNIO, em conjunto com o sub-sindico; assinar contratos, estabelecer cláusulas e condições, comunicar aos condôminos as situações que receber e entregar ao sucessor todos os livros e documentos de propriedade do CONDOMÍNIO.
h) Prestar contas aos proprietários dos recursos arrecadados, manter sob sua guarda devidamente escriturados, os livros contábeis do CONDOMÍNIO, à Assembléia Geral Ordinária ou qualquer outra convocada para este fim;
i) Encaminhar, trimestralmente, a cada Proprietário, balancete demonstrativo da receita e das despesas;
j) Convocar Assembléias Gerais. O Síndico convocará os condôminos e/ou DELEGADOS e DELEGADOS SUBSTITUTOS DE QUADRA, mediante carta de convocação, onde contaram na pauta, loca! e data de Assembléia e será assinada pelo Sindico ou por seu eventual substituto.
k) Ambas as Assembléias serão presididas (ordinárias, extraordinárias) pelo Sindico e na sua ausência pelo Sub-Síndico. que por sua vez poderão ser substituídos por qualquer dos membros do Conselho Consultivo. As Assembléias Gerais, Ordinárias, ou Extraordinárias terão 02(duas) convocações, com prazo de meia hora, no mínimo entre a primeira e a Segunda chamada.
l) Nos quinze(quinze) dias subsequente à realização da Assembléia Geral, comunicará aos proprietários o que foi deliberado, mediante carta-circular ou enviando-lhes copia da ata.

Parágrafo Primeiro: As funções administrativas do Síndico não poderão ser delegadas a pessoas estranhas ao CONDOMÍNIO.podendo, entretanto, ser delegada a outro proprietário. mediante aprovação da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo: O Sindico poderá nos dez dias que antecederem o término do seu mandato, suspender o movimento financeiro do CONDOMÍNIO.

Parágrafo Terceiro: Dos atos do Síndico, no que concerne ao cumprimento das disposições deste artigo, caberá recursos para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, cabendo a iniciativa no participante discordante.

Parágrafo Quarto: Fica o Síndico autorizado a realizar despesas de caráter extraordinário, ad referendum da Assembléia Geral, até o máximo de 500,0 UPC. e que não possam ser atendidas pela verba orçamentaria.

Cláusula Sexta: DAS ATRIBUIÇÕES DO SUB-SÍNDICO:

a) Substituir o Síndico temporariamente nos seus impedimentos mandato e sucede-lo no caso de vacância do cargo;
b) Auxiliar o Síndico nos trabalhos e soluções dos problemas administrativos do CONDOMÍNIO;
c) Assinar os cheques do CONDOMÍNIO, contratos em geral, em conjunto com o Síndico;
d) Cuidar do Contencioso do CONDOMÍNIO;
e) Coordenar o encaminhamento das questões jurídicas e políticas;
f) Zelar pelo cumprimento da "Convenção/Regimento Interno" do CONDOMÍNIO".

Cláusula Sétima: DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO:

a) Dirigir os serviços da Secretária do CONDOMÍNIO;
b) Manter atualizados os registros e a memória das decisões tomadas;
c) Consignar em ata os assuntos deliberados na Assembléia, cujas atas serão assinadas peto Síndico e Secretário e registrada no competente cartório, devendo os condôminos que participarem das reuniões, assinar o livro de presença, que ficará exposto na mesa e com o secretário;
d) Zelar pelo cumprimento da "Convenção/Regimento Interno do CONDOMÍNIO.

Cláusula Oitava: DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO:

a) Colaborar na solução dos problemas administrativos do Condomínio;
b) Abrir, rubricar e encerar o livro caixa, assinar os balancetes mensais;
c) Fiscalizar e dar pareceres sobre as contas do Sindico;
d) Fazer, o acompanhamento físico dos trabalhos programados pela administração;
e) Zelar pelo cumprimento da "Convenção/Regimento Interno do CONDOMÍNIO";
f) Exercerá suas funções gratuitamente:
g) Comunicar aos condôminos as irregularidades por ventura verificadas.

Cláusula Nona: DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE QUADRA

Define-se Delegado e Delegado Substituto de Quadra o condômino eleito pêlos detentores de fração ideal de cada quadra Representar os condôminos de sua quadra nas Assembléias do Condomínio, que exercerá suas funções sem remuneração.

Cláusula Décima: DO DELEGADO DE QUADRA SUBSTITUTO

Substituir o DELEGADO de sua quadra, nos seus impedimentos temporários, que exercerá suas funções sem remuneração.

§Primeiro: Ambos, DELEGADO e DELEGADO SUBSTITUTO, devem ser da mesma quadra.

§Segundo: É proibido o DELEGADO e DELEGADO SUBSTITUTO representar mais de uma quadra.

Cláusula Décima-Primeira: DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

a) Prestação de contas do Síndico;
b) Previsão Orçamentária;
c) Assuntos de interesse geral.

Parágrafo Primeiro:

Em caso de não realização da Assembléia Geral Ordinária(AGO) no tempo previsto, permanecerão na direção do Condomínio o Síndico, Sub-Síndico. Secretário e dos membros do Conselho Consultivo, eleitos na AGO anterior, até eleição e posse na nova administração.

Parágrafo Segundo:

Nas Assembléias Gerais, os votos serão por cada Proprietário legalmente representado pelo "DELEGADO" ou DELEGADO SUBSTITUTO" da Quadra. Serão nomeados 01(hum) "DELEGADO" e um "DELEGADO SUBSTITUTO" para cada Quadra "RESIDENCIAL" e 01 (hum) "DELEGADO" e um "DELEGADO SUBSTITUTO" para todas as Quadras "COMERCIAIS".

Cláusula Décima Segunda: DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS:

As edificações nas frações ideais obedecem em princípio, ao código que regem as edificações comerciais e residenciais da Administração do Lago Norte, em consonância com as normas vigentes no Governo do Distrito Federal, adicionando-se as condições aprovadas nesta Assembléia.

Área Residencial :

Cada condômino deverá ocupar no máximo 60%(sessenta por cento) da área da fração. obedecendo-se aos seguintes recuos:
- 05 (cinco) metros do limite da fração. considerada a rua de acesso principal;
- 03 (três) metros de cada limite lateral da fração;
- 03 (três) metros do limite oposto da rua de acesso principal; As áreas de recuos são consideradas áreas verdes e ficam vedadas quaisquer edificações, permitindo-se somente a construção de abrigos para veículos, piscina, canil, varandas ou áreas de circulação interna. Fica estabelecido o gabarito máximo permitido de 07 (sete) metros como cota de soleira. Opcional a construção de 1(hum) nível de sub-solo.
Até que seja definida rede de esgotos, cada condômino obriga-se ao promover qualquer edificação ou benfeitoria em sua fração ideal, a promover construção de fossa ecológica, obedecidos os parâmetros constantes de croqui e planta existentes na Administração do CONDOMÍNIO. Cada condômino terá que submeter á Administração do CONDOMÍNIO as plantas de edificação em cada fração ideal, para que seja verificada o cumprimento das exigem O CONDOMÍNIO adotará providências administrativas contra o condômino que venha a descumprir as exigências contidas no item anterior e judiciais, caso não sejam atendidas e cumpridas as exigências administrativas, citadas anteriormente.

Área Comercial:

A preá comercial divide-se em: áreas Isoladas e áreas Geminadas.
As áreas Isoladas o CONDOMÍNIO estabelece a ocupação máxima permitida em 60"/o(sessenta) por cento da área total da fração, obedecendo-se o gabarito de 12(doze) metros como cota de soleira e permitindo-se a construção de 01 (num) nível de subsolo, recuo mínimo de 3,00 metros do limite oposto da rua principal de acesso e 3,00 metros nas laterais da fração. As áreas Geminadas o CONDOMÍNIO, define o gabarito de 12(doze) metros como cota de soleira. permitindo-se a construção de Q1(hum) nível de sub-solo e deve ter ocupação de 100%(cem por cento). É proibido a construção de apartamentos ou Kits residenciais nas frações comerciais.

Cláusula Décima Terceira :DAS TRANSFERÊNCIAS:

Os Condôminos tem direito de transferir ou ceder suas frações ideais como as benfeitorias nela existentes, a terceiros, desde que o Cedente esteja em dia com as taxas emitidas pelo CONDOMÍNIO e que na Cessão de Direitos conste uma cláusula em que o cessionário se submeterá as normas vigentes e explícitas desta convenção e que este documento esteja com as firmas do(s) Cedente(s) devidamente reconhecidas em Cartório competente. Que ficará em poder do Síndico uma cópia autenticada, para providenciar o cadastro e transferência da referida fração negociada. Que o cessionário pagará a taxa de cadastro e o cedente pagará a taxa de transferência, conforme Cláusula Quarta parágrafo único.

Cláusula Décima Quarta : DOS DIREITOS DOS CONDÓMINOS:

a) Usar, explorar, administrar e usufruir sua unidade privativa, como lhe convier, desde que não infrinjam as normas estabelecidas nesta convenção;
b) Usar as partes comuns do CONDOMÍNIO;
c) Examinar os livros e arquivos do CONDOMÍNIO, solicitar esclarecimentos ao Sr. Sindico;
d) Utilizar o serviço de portaria do CONDOMÍNIO, ficando proibida a utilização dos funcionários do Condomínio, por parte dos Condôminos, para serviços particulares, salvo se autorizado pelo Sindico;
e) Comparecer as Assembléias para discutir, votar, e ser votado;
f) Comunicar ao Síndico as irregularidade por eles observadas;
g) Fazer-se representar por procuração, com direito a voto, condôminos ou não, as Assembléias realizadas pelo CONDOMÍNIO; h) Votar e dar posse ao "DELEGADO" e DELEGADO SUBSTITUTO de sua quadra.

Cláusula Décima Quinta : DOS DEVERES DOS CONDÓMINOS:

a) Guardar o decoro e respeito no uso das partes comuns, não as utilizando para fins diversos a que si destinam;
b) Contribuir financeiramente para com as despesas do CONDOMÍNIO, pelo numero de frações ideais;
c) Não permitir a instalações de casas comerciais, industrial, hotel, oficinas mecânicas entre outras, em áreas privativas destinadas a residências;
d) Cumprir e fazer cumprir as normas explicitas nesta convenção;
e) Cumprir o que dispõe o regimento interno do CONDOMÍNIO;
f) Os Condôminos além das posturas legais pertinentes, devem obedecer as regras abaixo especificadas:
g) Aos condôminos não é permitido realizar obras de terraplanagem ou abertura de canais quando estas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais;
h) Aos condôminos não é permitido realizar atividades que posam constituir ameaça de extinção das espécies raras da biota regional;
i) Aos condôminos não é permitido realizar atividades capazes de promover uma acelerada erosão das terras ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
j) Aos condôminos não é permitido promovera silvicultura com espécies nativas, visando a proteção e recuperação do ecossistema, especialmente ás margens dos cursos d"água porventura existentes;
k) Os condôminos devem guardar uma distância mínima de 50(cinqüenta) metros, na horizontal entre as fossas sépticas e os cursos de água porventura existentes, assim como manter aquela distância destes, quaisquer edificações isoladas;
l) Aos condôminos não é permitido promover atividades de suinocultura e avicultura, eqüinocultura.bovinocultura, caprinocultura, ou qualquer outra atividade agropecuária.
m) Observar como área NON AEDIF1CANDI previsto no projeto da fração ideal - área verde;
n) As edificações deverão observar o Código de Edificações para os Lagos Norte e Sul de Brasília. respeitando ainda, uma distância de 50m (cinquenta metros) dos cursos d"água porventura existentes para qualquer tipo de edificação.
o) Manter o endereço atualizado na Administração do CONDOMÍNIO.
p) Aos condôminos é proibido construir Casa de Fundo(Barraco de Fundo).
q) Ter seus projetos aprovados pelo CREA/DF.

Cláusula Décima Sexta: DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO:

a) As relativas à conservação , limpeza, reparos e reconstrução das partes e coisas comuns, especialmente as ruas, praças e áreas comunitárias;
b) As relativas a residência do zelador e portaria;
c) As relativas a remuneração e encargos sociais dos empregados;
d) As relativas ao Pró-labore do Síndico, que será inicialmente fixado em 30 (trinta) salários mínimos vigente no país. Que este Pró-labore só poderá ser alterado com aprovação de no mínimo 2/3 dos Condôminos, em Assembléia Extraordinária para este fim;
e) As relativas ao Pró-labore do Sub-Sindico, que será inicialmente fixado em 15(quinze) mínimos vigente no país. Que este Pró-labore só poderá ser alterado com aprovação de no mínimo 2/3 dos Condôminos, em Assembléia Extraordinária para este fim.
f) As relativas ao Pró-labore do(a) secretário(a), que será inicialmente fixado em 08(oito) salários mínimos vigente no pais. Que este Pro-labore só poderá ser alterado com a aprovação de no mínimo 2/3 dos condôminos, em Assembléia Extraordinária para este fim. g) Pagamento das despesas de administração do CONDOMÍNIO, para as quais todos os condôminos se obrigam a participar com sua quota-parte A Taxa de Condomínio, fixada em 2,0 UPC + 25%(vinte e cinco por cento) vigente no Pais por fração ideal. Sendo que se o pagamento for realizado até o dia 10(dez) de cada mês. terá um desconto de 20%(vinte e cinco porcento).

Cláusula Décima Sexta: DAS INADIMPLÉNCIAS

Os condôminos em atraso para com o pagamento das suas obrigações condominiais fixadas nesta convenção/regimento interno, pagarão juros de mora de 1 %(hum por cento) a .m. ou fração de mês, juros (correção) de 9%(nove por cento) e multa de 10%(Dez por cento) sobre o débito. Após três meses de atraso, o Síndico poderá cobrar judicialmente o débito, com o acréscimo de 20%(vinte por cento) de multa, mais Juros de 1%(hum por cento)a. m. assumindo ainda o condômino inadimplente, os honorários advocatícios. Podendo o Síndico propor em Assembléia a venda da(s) fração(ões) ideais dos condôminos inadimplentes para pagar o saldo devedor. Se o valor da venda for superior ao valor devido, esta diferença ficará a disposição do condômino inadimplente por 90(noventa dias), após este prazo irá para o caixa do CONDOMÍNIO.

Cláusula Décima Sétima : Fundo de Reserva:

Fica constituído um "Fundo de Reserva" correspondente a 10% (dez por cento) da receita bruta.

Cláusula Décima Oitava: DO FORO E CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer duvidas, ações e procedimentos fundados no CONDOMÍNIO, obrigando-se os proprietários de frações ideais, por si, herdeiros ou sucessores ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção/Regimento interno.
Os casos omissos nesta Convenção/Regimento Interno serão resolvidos á luz da legislação em vigor, presente o bom-senso e princípios gerais do direito, bem como. pelo Sindico, ouvidos o Sub-Síndicos e o Conselho Consultivo, que aplicará onde couber a Lei n° 4.591 de 16/12/1964, bem como a legislação pertinente.
Esta Convenção/Regimento Interno terá vigência imediata e será levada a registro nos órgãos competentes, para que produza os efeitos legais.

Nada mais havendo a tratar e ninguém querendo fazer uso da palavra o Sr. Sindico interrompeu os trabalhos para lavratura da presente ata que foi tida em voz alta e aprovada. Na sequência o Sr. Síndico agradeceu a presença de todos, ressaltando a participação do .senhor advogado Dr. Raul Canal. O presidente da mesa retornou aos trabalhos dando por encerrada a presente assembléia, eu Miryan Rodrigues Braz, secretariei a presente assembléia que vai por mim assinada e pelo presidente da mesa Joaquim Barcelos dos Passos.

Brasília/DF, 22 de Novembro de 1996

Rogério Costa de Araújo Pereira
Síndico

Dr. Raul Canal
Advogado OAB/DF nº 10.308
Joaquim Barcelos dos Passos
Sub-síndico
Márcia José Vilela de Araújo Pereira
Secretária
Conselho Consultivo:
Roberto Maia Arantes Raimunda Barros da Silva
José Alberto Barros dos Santos

Cartório de registros de títulos e documentos e pessoas jurídicas
Edval Fernandes Parente - Oficial
V. Edval de Souza Parente - Sub. Oficial
Cartório 2º Ofício - Alexânia/GO