TEXTO ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRONICO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, PÁG. 2/29, COMO
ANEXO DA PORTARIA GC 90 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
ATUALIZADO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2013
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Estabelece normas e instruções destinadas à uniformização, esclarecimento e orientação quanto aos dispositivos legais aplicáveis aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal.
LIVRO II TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. São deveres dos notários e registradores:
.....Art. 150. Protocolado o título, o oficial terá o prazo de quinze dias para examiná*lo. Havendo exigência a ser satisfeita, observar*se*ão as seguintes regras:
I − serão indicadas, de uma só vez, todas as exigências que deverão ser satisfeitas para o registro, com a utilização de papel timbrado da serventia, menção e assinatura do oficial ou escrevente;
II − a formulação das exigências deverá ser fundamentada na legislação, de forma clara e objetiva, vedada a simples alusão a artigo de lei;
III − a nota de exigência será entregue à parte, mediante recibo, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 145 deste Provimento;
IV − a nota de exigência será arquivada em meio físico ou eletrônico, segundo a ordem cronológica; V − se, para cumprimento de exigência, o título tiver que sair da serventia, sua devolução e reingresso serão lançados em coluna própria do protocolo;
VI − tratando*se de exigência relativa a cumprimento de mandado extraído em execução fiscal, sua comunicação será feita ao juiz da causa, no prazo de cinco dias, para ciência do exeqüente.
Art. 151. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou se não a puder satisfazer, remeter*se*á o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao Juízo da Vara de Registros Públicos, para dirimi*la
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