ENTREVISTA SOBRE DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA PROPRIEDADE DA ÁREA DO TOMAHAWK
A/C Jornalista ADRIANA BERNARDES
Editoria de Cidades
Correio Braziliense
NESTA
1. Preliminarmente, agradecemos o seu contato, para que possamos exercer o nosso direito de resposta. Felizmente o quadro de jornalistas deste conceituado Jornal, agora conta com profissionais PARCIAIS, capazes de levar ao público, os fatos sem induzir e sim, apenas informar, noticiar, tal como é dever da imprensa, seja escrita ou televisionada.
2. Quanto à decisão proferida pelo Juiz de Direito – e não pelo Tribunal de Justiça (TJ), posto que trata-se de uma decisão monocrática, de primeira instância - da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, do Distrito Federal, Dr. Carlos Divino, proferida nos autos do Processo de Oposição nº 2004.01.1.054067-5, esclarecemos o seguinte:
2.1 Trata-se de uma sentença, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, ou seja, ainda cabe recurso e, por óbvio, exerceremos o nosso direito constitucional, visando a integral reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Divino, tendo em vista a inconsistência das razões apresentadas pelo Magistrado, que o levaram a crer que a área em que se pretende consolidar o parcelamento de terras denominado Condomínio Residencial Tomahawk, seja de domínio público.
2.2) Quando da lavra da r. sentença, proferida nos autos da Oposição, o MM. Juiz, Carlos Divino, desconsiderou o trabalho realizado pelo Sr. Perito Oficial, profissional esse que foi designado pelo PRÓPRIO JUIZ CARLOS DIVINO, causando estranheza, posto que, o Magistrado ao designar um profissional para realizar um trabalho pericial, seleciona alguém capacitado, idôneo, apto a prestar, com segurança, os esclarecimentos necessários para a elucidação das questões arguidas pelas partes e, que servirão de base para o julgamento do processo.
2.3) Caso o Magistrado não estivesse satisfeito com o trabalho pericial realizado pelo profissional por ele mesmo designado, por questão de fidelidade processual e, principalmente, PARCIALIDADE, deveria ter determinado a realização de nova prova pericial, até porque, quando da lavra da sentença, em questão, haviam inúmeros fatos levantados pelas partes, pendentes de esclarecimento por profissional técnico, ou seja, um perito, uma vez que, conforme palavras do MM. Juiz Carlos Divino ao longo da instrução processual, tão somente uma perícia técnica seria possível elucidar todas as questões controvertidas no feito. Infelizmente, a medida não restou observada pelo Magistrado, posto que o mesmo fundamentou sua decisão única e exclusivamente com base na documentação apresentada pela TERRACAP e, um parecer do Ministério Público do Distrito Federal, parecer esse que não veio instruído com qualquer meio de prova apta a amparar alegações do Ministério Público do DF, de que a área seja de domínio público.
2.5) Aliás, mais surpreendente, é o MM. Juiz de Direito, Carlos Divino, fundamentar sua decisão com base no parecer do MPDFT, quando esse órgão, fiscalizador da lei, apenas se deu ao trabalho de reproduzir, fielmente, as petições da TERRACAP, constantes do processo de Oposição, mesmo após o Departamento de Perícias e Diligências, do próprio MPDFT, por intermédio do Parecer Técnico nº 161/2012-DPD/Dipex (cuja cópia segue em anexo), ter concluído que existe uma área remanescente de 104,991 alqueires, NÃO PARTILHADA E NEM INVENTARIADA, pertencente ao Espólio de JOAQUIM MARCELINO DE SOUSA, conforme se extrai da conclusão, seguinte:
CONCLUSÃO
Analisando os termos do inventário de José Marcelino de Sousa, julgamos que o inventário é bastante claro quando cita a totalidade da área da transcrição 1.950, 100 alqueires. E cita apenas 476 alqueires de um total de 580,991 alqueires da transcrição 3.431. Assim, aquiescemos com as manifestações do Perito quando concluiu que os 100 alqueires oriundos da transcrição 1.950 foram integralmente partilhados entre os herdeiros de Joaquim Marcelino de Sousa.
Considerando a descrição das terras constantes da transcrição 1.950, entendemos que os limites sul e oeste dessa área apresentados pelo Perito, planta fl. 1236 e memorial descritivo fls. 1221-1230, devam ser reconsiderados, ou apresentados de forma explícita os documentos nos quais o Perito embasou a sua conclusão. Registramos que essa discordância não afeta a conclusão do Perito de que a área de 104,991 alqueires não partilhada tem origem exclusivamente na transcrição 3.431, haja vista não haver discordância quanto ao limite leste da transcrição 1.950, que coincide com terras da transcrição 3.431.”
(Grifamos) – inteiro teor em anexo
2.6) É importante também, ser ressaltado, que o MM. Juiz Carlos Divino, afirmou em sua sentença o seguinte:
“(...) Desse modo, se hoje os recursos tecnológicos e jurídicos oferecem essas possibilidades com menor margem de erros, o mesmo não se tinha na década de 1.920, onde os fatos destes autos tiveram origem e agora desembocam no emaranhado da confusão fundiária que permeia o Distrito Federal.
Refiro-me à divisão judicial da Fazenda "Brejo" ou "Torto", supostamente com área de 2.812,00,00ha (ou 580,991 alqueires goianos), julgada por sentença de 24/09/1921, cuja gleba que tocou a JOAQUIM MARCELINO DE SOUSA restou assim descrita:
"A partir do marco numero dois de delimitação do imóvel na margem esquerda do ribeirão do Torto, na barra do córrego denominado Capoeira no limite com terras de Modesto Gonçalves; pelo ribeirão Torto acima, limitando-se com o condômino Luiz José de Alcântara até o marco que divide com o condômino Francisco Joaquim de Magalhães, pela esquerda do Torto na barra de uma vertentezinha, entre os córregos Jerivá e o da Ponte; deste marco, pela vertentezinha acima, limitando-se com o mesmo Magalhães, oitocentos e setenta metros até a um marco; deste em rumo a outro na beira do córrego Jerivá a oitocentos e setenta metros de sua barra; deste marco, pelo Jerivá acima até a sua cabeceira; desta em rumo a uma marco no espigão, na Estação numero oito e estaca número trinta e sete, até onde vem se limitando com o referido condômino Francisco Joaquim de Magalhães; deste marco volta pela linha de delimitação do imóvel, limitando-se com as terras da fazenda do Sobradinho ou Paranoasinho até a um marco e com terras da fazenda Paranoá, até o marco três de delimitação do imóvel, Estação número quatro na cabeceira do córrego da Capoeira; por este córrego abaixo limitando-se com as terras de Modesto Gonçalves, até a sua barra no ribeirão do Torto, no marco número dois, ponto de onde partiram estes limites, dentro dos quais existem benfeitorias." (certidão de fl. 1.231 e doc. fl. 2.917 ).
Convém observar que esta descrição perimetral é exatamente a mesma que restou observada e eleita na Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural lavrada em 01/09/1956, em Notas do Tabelionato Boaventura, 2º Ofício, Livro 003, fls. 035/41, da Comarca de Planaltina de Goiás-GO e pela qual o Estado de Goiás adquiriu a dita gleba de terras para a formação do território do futuro Distrito Federal. Confira-se, pois, o documento de fl. 21.
Deve-se ter em conta, ainda, que se trata de aquisição ad corpus, i. é, aquela de descreve o perímetro da coisa e com base nessa descrição e conhecimento do corpo estabelece-se o acordo de vontades a respeito da venda e compra, seu preço e condições. (...)”
2.7) Todavia, apesar do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Divino, alegar que a área maior de 2.812,00ha, desde 01/09/1956, pertence, na sua totalidade, à TERRACAP, o MESMO MAGISTRADO, homologou indevidamente um acordo amigável entre a própria TERRACAP e o Espólio de José Mariano da Rocha Filho, nos autos do Processo nº 2010.01.1.042034-8, cuja sentença foi proferida em 07/10/2010 (vide cópia em anexo), quando aquele Magistrado já tinha amplo e irrestrito conhecimento de que, dentro da área maior, haviam 05 (cinco) comunheiros, a saber, Delson de Sousa e Silva, Guilherme Bracony Rodrigues, José Mariano da Rocha Filho e o saldo remanescente de 104,991 alqueires, pertencentes ao Espólio de Joaquim Marcelino de Sousa, concordando com a TERRACAP de que esse órgão e o Espólio de José Mariano da Rocha Filho seriam os únicos proprietários da área maior. Ressalte-se que, os representantes legais do Espólio de Joaquim Marcelino de Sousa em momento algum, foram citados nos autos do Processo de Homologação de Acordo nº 2010.01.1.042034-8, para emitirem pronunciamento acerca desse acordo indevidamente homologado pelo MM. Juiz de Direito, Carlos Divino.
3. Desse modo, a sentença proferida pelo MM. Juiz Carlos Divino é, manifestamente contraditória à verdade real dos fatos, fatos esses comprovados por intermédio da vasta documentação colacionada aos autos da Oposição e, após a revisão da r. sentença pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não haverá outra solução, a não ser a reforma, na íntegra, daquele decisum, em favor da Associação dos Adquirentes de Lotes no Condomínio Residencial Tomahawk.
4. Por fim, asseveramos que, os fatos acima noticiados, bem como a documentação que ora se apresenta, por si só, afastam toda e qualquer injúria, difamação e calúnia, oriunda dos representantes da TERRACAP e, muito em breve, a população do Distrito Federal, terá conhecimento de quem são os verdadeiros “grileiros” das terras em âmbito do Distrito Federal...!
Brasília/DF, 05 de julho de 2013.
GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogada da Associação dos Adquirentes de Lotes no Condomínio Residencial Tomahawk
OAB/DF 18.091
ROGÉRIO COSTA DE ARAÚJO PEREIRA
Presidente da Associação dos Adquirentes de Lotes no Condomínio Residencial Tomahawk
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