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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2004.01.1.054067-5
Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIARIO DO DF
Título : Despacho
Pauta : Nº 54067-5/04 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013428 - Gustavo de Castro Pelucio Pereira, Rodrigo de Azevedo e Silva. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK. Adv(s).: DF012180 - Celia Maria Regis Valente, Giselle Francisca de Oliveira, Geraldo Rafael da Silva Junior, Guilherme Xavier Alacoque, Rodrigo de Azevedo e Silva. R: ASSOCIACAO ADQUIR LOTES CONDOMINIO RES TOMAHAWK. Adv(s).: DF014097 - Joao Afonso Gaspary Silveira. R: CONDOMINIO MIRANTE DO CASTELO RESIDENCIAL PHOENIX. Adv(s).: DF012180 - Celia Maria Regis Valente, Joao Paulo da Silva. R: ASSOCIACAO DOS PROPRIET CONDOMINIOS GRANJA REUN MIRANTE. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. Ainda que o i. Perito tenha respondido ao pedido de esclarecimentos apresentado pela TERRACAP, porém, diante da leitura do laudo pelo juízo, algumas questões ainda se apresentam passíveis de esclarecimentos complementares, que a seguir são enumerados: 1) À vista da descrição tabular contida na Matrícula nº 12.757 do 2º RI/DF é possível identificar a localização exata do respectivo imóvel, inclusive sua área, seus limites, suas confrontações e suas linhas poligonais? 2) Em quais títulos registrais se apóiam os Opostos, para resistir à pretensão formulada pela Opoente? 3) À vista da descrição registral contida nesses títulos dos Opostos é possível obter a exata localização atual dos respectivos imóveis, suas áreas, seus limites, suas confrontações e suas linhas poligonais? Na hipótese de resposta(s) negativa(s), informar os aspectos correspondentes. 4) Considerando que a Opoente finca suas razões de pedir no registro do imóvel objeto da Matrícula nº 12.757, do 2º RI/DF (fls. 1332/1341vº), esclareça o Sr. Perito se de acordo com a descrição poligonal contida no respectivo Termo de Abertura (fl. 1.332) há alguma situação de sobreposição total ou parcial com as descrições dos imóveis (transcritos ou registrados) em razão dos quais os Opostos apóiam a respectiva alegação de posse? 5) Havendo sobreposição parcial ou total desses imóveis, segundo os títulos dos Registros de Imóveis e seus elementos cartográficos, as áreas de terras que se acham ocupados pelos Opostos estão encravadas nessas zonas de sobreposição? Na hipótese afirmativa esclarecer e, se necessário, fornecer plantas ou mapas demonstrativos. 6) Não havendo sobreposição das terras de que se valem as partes com os seus respectivos títulos, esclareça o Sr. Perito (se necessário forneça plantas ou mapas) indicando as áreas de ocupação coletiva e os respectivos ocupantes. Prestados tais esclarecimentos, intimem as partes para que deles tenham conhecimento, apenas. Em seguida, remetam os autos ao Ministério Público, em face de tratar-se de lide que versa sobre área de ocupação coletiva (CPC, art. 82, III). Fls. 2188/2191. O cenário processual está reservado unicamente aos atores que dele participam segundo os limites subjetivos da lide. Por isso, não estão autorizados a falar no processo quem dele não é parte ou está autorizada a tanto. A petição de fls. 2188/2191 foi apresentada por quem não integra a lide, nem tem legitimidade para falar em nome de outrem, ao menos enquanto não for admitida formalmente no processo alheio e segundo uma das formas de intervenção de terceiros previstas no CPC. Assim, desentranhe-se a referida petição e os documentos que a acompanharam, devolvendo-os à apresentante mediante simples recibo nos autos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2011 às 17h15. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito .