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Brasília/DF, 24 de novembro de 2011.

Sr. Cláudio Eduardo,

 
Na condição de advogada responsável pelo acompanhamento dos processos judiciais e administrativos, que visam a efetiva regularização do parcelamento de solo denominado Condomínio Residencial Tomahawk e, tendo em vista expediente encaminhado ao nosso escritório pela Administração do mencionado parcelamento, em que V.Sª. questiona a prováveis associados acerca do estágio atual da regularização do condomínio, é a presente para levar ao conhecimento de V.Sª. e demais pessoas listadas em sua mensagem, o seguinte:


1) DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE SOLO DENOMINADO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK:

O Condomínio Residencial Tomahawk, como é de conhecimento público, ainda se encontra pendente de regularização e, o Processo de Oposição nº 2004.01.1.054067-5, que tramita perante a Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, está em fase de produção de prova pericial, que foi requerida pelo Condomínio.

Salientamos que o laudo pericial foi entregue pelo Perito Oficial designado pelo Juiz Carlos Divino e, segundo conclusões emitidas pelo Sr. Perito Oficial, que lavrou o laudo acostado aos autos da Ação de Oposição (Processo nº 2004.01.1.054067-5) em data de 18/11/2010, a área em que será efetivada a implantação do Condomínio Residencial Tomahawk é de domínio particular (vide inteiro teor do laudo no sítio eletrônico da Associação: www.condomínios.com.br, link CONDOMÍNIOS).

Naquela oportunidade, o Sr. Perito Oficial consignou ainda que, tão somente o parcelamento de solo denominado Condomínio Residencial Tomahawk apresentou documentação comprobatória da compra e venda da gleba de terras em que será implantado o mencionado Condomínio.

Todavia, uma vez que houveram impugnações ao laudo por parte da TERRACAP e das demais partes demandantes na Ação de Oposição, o MM. Juiz Carlos Divino determinou que o Sr. Perito Oficial prestasse os devidos esclarecimentos, conforme requerido pelas partes e, em data de 22/03/2011, o Sr. Perito Oficial Carlos Augusto além de esclarecer os pontos suscitados, ratificou os termos do laudo anteriormente apresentado.

Ocorre que, atualmente o próprio em. Magistrado da Vara do Meio Ambiente formulou novos quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Oficial e, após novo complemento da perícia apresentada, que também consta do sítio eletrônico da Associação, o Magistrado primeiramente determinou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para fins de interrogar o Sr. Perito Oficial, acerca de supostas contradições suscitadas pela TERRACAP.

Em razão desse fato, tomamos conhecimento do inteiro teor da impugnação apresentada pela TERRACAP e, apresentamos resposta a mesma, a fim de que o direito ao contraditório restasse assegurado (vide inteiro teor de nossa petição no sítio eletrônico da Associação).

Sendo assim, o Magistrado da Vara do Meio Ambiente determinou a intimação do Sr. Perito Oficial, para que emitisse pronunciamento acerca da impugnação apresentada pela TERRACAP, bem como acerca de novos quesitos apresentados por nosso escritório profissional, a fim de assegurar a necessidade (ou não) de ser realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual, a mesma ainda não foi marcada.

No que pertine aos processos administrativos, objetivando aprovação do projeto urbanístico do condomínio, expedição de licença ambiental e de instalação, os mesmos encontram-se suspensos, até posição definitiva do r. Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.

2) DA MATÉRIA PUBLICADA EM DATA DE 23/11/2011, NO JORNAL CORREIO BRAZILIENSE, ENVOLVENDO O NOME DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK:


Inconformados com o teor da reportagem publicada no Jornal Correio Braziliense em data de 23/11/2011, no Caderno Cidades, página 21, requeremos junto ao Presidente do Correio Brazilense pelo direito de resposta, assegurado no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que, em momento algum, a jornalista Helena Mader ou qualquer preposto do Jornal Correio Braziliense entrou em contato com a Associação e/ou Condomínio, a fim de oportunizá-los a discorrer sobre o assunto levado a efeito naquela mencionada matéria, que vinculou o nome do Condomínio Residencial Tomahawk a supostos atos de grilagem.

Acresça-se que, não é a primeira vez que a Jornalista HELENA MADER vincula supostos atos de grilagem que, estariam sendo efetivados em áreas de domínio público, como sendo da responsabilidade do Condomínio Residencial Tomahawk e, nunca se dignou a levar ao conhecimento público, fatos de suma importância, e que são de irrestrito conhecimento dos jornalistas lotados naquele órgão da imprensa, quais sejam:


. Que as informações prestadas pelo referido Jornal não se tratam de meras informações públicas e sim, de um meio ardil em falsear a verdade que, inclusive, já foi objeto de outras impugnações por parte dos representantes legais da Associação e Condomínio, tanto que, de pronto, após a manifesta indignação dos representantes legais dos mesmos, foi concedido direito de resposta, a fim de que todos os leitores deste conceituado jornal, obtivessem a verdade real dos fatos, o que, infelizmente, não ocorreu na divulgação da matéria jornalística datada de 23/11/2011 (página 21), de autoria da Jornalista Helena Mader;


. Que de conhecimento do Correio Braziliense, principalmente da Jornalista Helena Mader, que a área em que restará implementado o Condomínio Residencial Tomahawk encontra-se sub judice, cuja Ação de Oposição movida pela TERRACAP (Processo nº 2004.01.1.054067-5), que tramita perante o r. Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, a fim de ser comprovada a dominialidade do local, ou seja, ainda não há qualquer decisão judicial transitada em julgado que tenha declarado a dominialidade pública da área em questão, portanto, ao ser afirmado em matéria jornalística que o local trata-se de área pública, de propriedade da TERRACAP, o Jornal incorreu em erro a todos os seus leitores, falseando a verdade;

. Que, nos autos da Ação de Oposição (Processo nº 2004.01.1.054067-5), foi determinada a realização de perícia judicial, em que o Expert CONFIRMA A DOMINIALIDADE PARTICULAR DA ÁREA E, PRINCIPALMENTE, QUE TÃO SOMENTE O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK POSSUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE AQUISIÇÃO DO LOCAL e, sendo assim, não há qualquer razão para que o Jornal vincule à imagem do condomínio aos supostos atos de grilagem que, aliás, se estão sendo praticados, a grilagem é efetivada pelo próprio órgão do Governo do Distrito Federal, denominado TERRACAP que, de maneira abusiva, ilegal, efetuou o cercamento de uma área, edificou guaritas, sem qualquer autorização judicial ou até mesmo dos próprios órgãos responsáveis pela expedição das licenças de construção.                 
. Que apesar de tratar-se de uma matéria “informativa”, é obrigação do jornalista entrar em contato com todos as pessoas citadas na reportagem, a fim de apurar se os fatos que serão levados ao conhecimento público são verdadeiros e, assim, garantir o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso ora denunciado.

. Que até mesmo o Perito Judicial, ao apresentar seu laudo, assevera que as edificações que ora se encontram na área em litígio, foram erigidas ao longo da perícia, sem qualquer autorização administrativa ou judicial e, se as edificações ali permanecem, tal como documento fotográfico colacionado na matéria divulgada em 23/11/2011 é porque o il. Magistrado da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário reiteradamente assevera que as construções erigidas por prepostos da TERRACAP, dada a natureza da disputa, o restabelecimento da situação anterior (ou seja, sem as edificações não autorizadas), pode ser obtido a qualquer tempo.

Desse modo, não é crível aceitar que a Jornalista HELENA MADER afirme em sua matéria que não há terras particulares próximas à Torre de TV Digital, posto que os fatos acima noticiados, amparados pela perícia judicial realizada nos autos da Ação de Oposição (Processo nº 2004.01.1.054067-5) comprovam, a toda evidência, que a área em que restará implementado o parcelamento de solo denominado Condomínio Residencial Tomahawk é de domínio particular, razão pela qual, foi postulado junto ao Presidente do Jornal Correio Braziliense, pelo direito de resposta ou, que ao menos a matéria jornalística seja complementada com informações verídicas e seguras, extraídas dos autos do Processo de Oposição nº 2004.01.1.054067-5, que tramita perante o r. Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

DIANTE DO EXPOSTO, esperamos ter logrado êxito em prestar os esclarecidos pertinentes, nos limites de sua indagação e, desde já, colocamo-nos a disposição de V.Sª. e demais associados que receberam a sua mensagem, para fins de serem esclarecidas eventuais dúvidas, seja em nosso escritório profissional sito no “SHIS QL 14, Conjunto 02, Casa 09, Lago Sul/DF”, seja por intermédio de correio eletrônico ou pelos telefones: (61) 3248-2245 ou 3248-5721.

Caso o contato seja efetivado via telefone, em não sendo possível atendê-los de pronto, pedimos a gentileza em deixar telefone com a Secretária Bruna, para retornamos no tempo mais breve possível.



Atenciosamente,


GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA
OAB/DF 18.091