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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª

VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Oposição n. 2004.01.1.054067-5

Opoente: Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP

Opostas.: Associação dos Adquirentes de Lotes no Condomínio Residencial Tomahawk e Condomínio Residencial Tomahawk

ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK , já devidamente qualificada nos autos da ação de oposição em epígrafe que lhe move a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, também qualificada, por seu advogado in fine assinado ( ut instrumento de mandato anexo e endereço no rodapé da presente), vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º e 297 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Aos fatos e aos direitos apresentados na peça de ingresso, demonstrando para tanto a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, mediante as seguintes razões:

I – PRELIMINARES

A) CARÊNCIA DE AÇÃO

Aduz a Opoente que é proprietária do imóvel objeto da presente demanda, apresentando situação fundiária cuja procedência deságua exclusivamente na Matrícula n. 12.757 , do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília-DF, documento esse deslocado de forma ilegal e fraudulenta para justificar propriedade que a TERRACAP nunca teve pela área da Oponente.

2. Nesse ínterim, a Oponente não apresentou a cadeia dominial que deu origem à referida matrícula, justamente porque a procedência que sustenta a propriedade da TERRACAP na Matrícula n. 12.757, não tem qualquer fundamento legal ou resistência jurídica sólida, eis que desprovida de unificação de área idônea, não tem mapa, nem memorial descritivo da unificação, tendo encampado área de particulares que não lhe pertence no exato momento em que unificou áreas não contíguas.

3. Acrescente-se que em várias oportunidades a Oponente foi intimada a manifestar interesse no feito em apenso (Interdito Proibitório n. 2002.01.1.052508-8), tendo por várias vezes perdido o prazo para demonstrar seu interesse, justamente porque não tem a propriedade alegada.

4. Pelo contrário, na peça de ingresso a Opoente apresenta argumentação frágil e contraditória, afirmando que não há posse da área, mas, os documentos anexos (Auto de Infração expedido pelo IBAMA e Licença Prévia da SEMARH), demonstram a posse plena da área exercida pela Oposta.

5. Com essas fortes considerações e documentos é possível afirmar com segurança que a Oponente não é titular do direito ajuizado, eis que não tem qualquer interesse econômico ou moral para propor a presente demanda, merecendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do Art. 267, VI c/c art. 295, incisos II e III e Parágrafo único, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.

B) EXISTÊNCIA DE CONEXÃO

6. Tramitam perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, o Mandado de Segurança n. 2005.01.1.133982-3, a Execução Provisória n. 2006.01.1.009601-2 e a Ação de Busca e Apreensão n. 2006.01.1.017339-7, em que as partes aqui envolvidas litigam a respeito de fato político-jurídico que tem elementos comuns de fato e de direito e que poderão levar a julgamentos contraditórios.

7. Nesse passo, visando evitar julgamentos contraditórios quando da decisão final, a Oposta suscita conexão entre a presente demanda e os processos referidas no parágrafo anterior, merecendo referidas ações serem reunidas por terem elementos comuns de fato e de direito, na forma do art. 301, inciso VII c/c arts. 102 a 106 do Código de Processo Civil. É o que desde já se requer.

I – IMPUGNAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA INICIAL

8. A opoente afirma em sua peça vestibular, que é legitima proprietária da área objeto da lide, onde faz citação que “ tem-se que um dos opostos “ OCUPA ” ( destaque nosso), irregularmente a área” no entanto, logo adiante na mesma peça, entra uma frontal contradição, pois, afirma que as áreas nunca foram implantadas.

9. A petição inicial é no seu todo um emaranhado de contradições, onde a Opoente a cada momento tece comentários onde afirma ser a legítima proprietária das terras que as Opostas não detém, ou nunca detiveram posse alguma, que a Opoente tem Posse indireta ora Posse Plena, ou seja , não tem uma convicção do que afirma, e diante disso acaba fazendo uma falsa afirmação que teve sua posse ESBULHADA! Ora, como pode ter sofrido Esbulho de quem nunca teve a posse? De quem nunca possuiu ou existiu factimente?

10. A Opoente traz à baila a tese de que é a legítima possuidora do imóvel, inclusive fazendo alusões de que as Opostas estariam promovendo com uso de ardil para invadir terras públicas, sem, contudo, ter uma linha consistente a evidenciar os fatos e as provas cabais para tais afirmações, no intuito de fazer meras acusações sem um fato determinante, totalmente inócuo.

11. Quando apresenta no Doc. 2, como titulo de Situação Fundiária, a Opoente traz no seu bojo uma miscelânea de transcrições de Escrituras e suas conseqüentes Matriculas, senão vejamos: a escritura original e portanto a origem de todas as demais advém da Divisão Judicial da Fazenda Brejo ou Torto, ex-município de Planaltina de Goiás, ora incorporado ao perímetro do Distrito Federal, tendo como Registro o de Nº 3431, onde tais aquisições se deram em TERRAS EM COMUM.

12. Entretanto, causa espécie que em seguida foram transcritas informações (uma vez que, não foram apresentadas as respectivas descritivas de aquisições), de Registros todos oriundos do Registro nº 12.757, como sendo uma área total de 9.288,0340 hectares, sem contudo não ter sido feito menção de como houve a incorporação dos Registros que teriam sido Retificados quando das aquisições primitivas, e para uma estupefata informação de que o remanescente desta mesma Matricula, após vários desmembramentos, foi transferido e incorporado ao patrimônio da TERRACAP.

13. Ainda em relação à matrícula 12.757/R-1 e Av. 25, vale ressaltar que não foram observados os procedimentos legais para abertura da referida matrícula no Ofício do 2º Registro de Imóveis de Brasília, conforme determina a Lei n. 6.015/73, violando os arts. 234 e 235, eis que não existem mapas, nem memoriais descritivos, nem inscrição no INCRA das propriedades unificadas ilegalmente, além do que houve unificação de áreas não contíguas, valendo mencionar a fusão fraudulenta de Fazendas situadas em municípios distintos e longínquos, tais como Formosa, Luziânia e Planaltina, todos do Estado de Goiás.

14. Frise-se ainda que no próprio corpo da Matrícula n. 12.757, existem diversas áreas desmembradas e/ou destacadas sem a respectiva subtração da área originária de 9.288ha.,03a,49ca., ou seja, os registros que deveriam ter sido destacados e subtraídos da Matrícula 12.757, tais como área destinada à Estrada Parque Contorno (Av. 2 e 3), área destinada ao Setor de Postos e Motéis Norte (SPM/Norte Av. 4), área destinada ao Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/Norte – Av. 5 ao Av. 16, Avs. 18, 20 e 33), área destinada à Estrada Parque Península Norte (EPPN), área destinada à Granja do Torto (Av. 17), área destinada à Área Especial 03, Setor Habitações Individuais Norte RA-I, Unidade do Pólo Verde-PVE-1 (Av. 24), área destinada à Matrícula 57.170 (Av. 24), área destinada ao Setor de Áreas Isoladas Norte (SAI/Norte Av. 26), área destinada à Academia de Polícia (EPCT Av. 26), área destinada ao futuro Pólo 1 – Pontão do Lago Norte (Av. 28), área destinada ao Setor Invernada do Torto (EPIA/Norte Av. 29), área destinada ao Setor Habitacional Taquari (Av. 30), área destinada ao Setor de Mansões do Lago (SML Av. 34), área destinada ao desmembramento que originou a Matrícula n. 80.076, dentre outros, nunca foram efetivamente subtraídos, o que leva a concluir que a não consideração e subtração das destinações das áreas referidas nessas linhas, sujeita-nos a admitir que a Oponente seria, ainda hoje, proprietária dos mesmos 9.288ha.,03a,40ca., o que é uma verdadeira aberração registral.

15. As fraudes e os atos ilegais cometidos pela Opoente utilizando-se da Matrícula n. 12.757, são fartos e infindáveis, tanto é verdade que no Av. 31, por meio de simples petição, o Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis excluiu a transcrição n 12.182, fls. 180, Livro 3-L, procedência esta incluída na fraudulenta unificação de área realizada pela Oponente para “surrupiar” terras que não lhe pertence.

16. Na apresentação deste cabedal de Escrituras, a Oponente inseriu como sendo parte integrante da lide, às fls. 65/71v, descrições que em nada tem a ver com o que é tratado nestes autos ou seja, uma clara evidência de trazer um amontoado de informações que a seguir iremos desmistificar e demonstrar a falsidade, fraude e todas as discrepâncias apresentadas para ludibriar esse insigne Magistrado.

II – MÉRITO - ARGUMENTAÇÕES

17. A Opoente destaca no mapa do Distrito Federal, disponibilizado no seu SITE na INTERNET que trata de situação fundiária de todos os Condomínios Irregulares no DF, do qual extraímos uma parte (ora juntada) onde na cor rosa destaca os Quinhões e notadamente onde está localizado o Condomínio PRIVÊ I, como sendo inserido no Quinhão de JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA, em cuja legenda afirma ser “DESAPROPRIADO EM COMUM”.

18. No auto de Infração nº 008184, expedido pelo IBAMA datado de 09.10.2002, (ora juntado), traz como objeto do mesmo “ IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO URBANO, NA APA DO PLANALTO CENTRAL, SEM A LICENÇA AMBIENTAL” e no Termo de Apreensão lavrado na mesma data que tem como objeto “ FICAM EMBARGADOS, A PARTIR DESTA DATA E HORA, TODAS AS OBRAS REFERENTES À IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK”. Ou seja, a afirmação categórica da Opoente de que a Oposta nunca exerceu a posse plena, não condiz com os documentos oficiais ora acostados, o que refuta a tese de que a Opoente seria a legítima proprietária da área em litígio, e que não houve reconhecimento pela mesma da existência da Oposta.

20. Da mesma forma, o Parecer Prévio em anexo demonstra a posse da Oposta, assim como também demonstra de forma inequívoca a posse direta da Oposta o Auto de Infração expedido pelo IBAMA. Vale transcrever o excerto do Parecer Prévio emitida pela SEMARH, no sentido de espancar qualquer dúvida a respeito da posse da Oposta – in verbis:

“(...)

Do ponto de vista estritamente ambiental não foram constatados óbices ao estabelecimento do Condomínio, salvo pela proximidade da APM do Córrego Taquari.

(...).”

21. Ademais, estão tramitando no âmbito da Opoente, os seguintes Processos: 250.029132/2002-6; 149.001159/2001-2; 111.001668/2002-6; 030.017336/1992-0 e 190.000706/2004-1, todos na Procuradoria Jurídica da TERRACAP, que tratam da Regularização Fundiária e de informações referentes a situação ambiental, e de cunho meramente administrativo, nos quais constam nossos documentos e informações – valendo mencionar que nem mesmo Decisão Judicial vem sendo cumprida pela Opoente (vide doc. anexo) – , bem como, de natureza administrativa o que vem causando prejuízos de ordem econômica à Oposta, pois, como houve num episódio em janeiro veiculado na TV, e cuja recusa se perpetua até a presente data, conforme consta nas reiteradas proposições de obtenção de acesso aos aludidos processos, sem, contudo, ser a Oposta atendida, razão pela qual deixou, mais uma vez de poder prestar maiores detalhamentos sobre a situação dos autos.

22. Nota-se que a posse da Oposta se constitui de simples fato, cujas conseqüências são consideradas um direito. Assim, somente por um fundamento jurídico é que se pode mudar o título da posse a que tem direito a Oposta.

INCIDENTE DE FALSIDADE

23. Há patente e manifesto vício capaz de determinar a anulação da matrícula 12.757, visto que sua origem, sua unificação de áreas não contíguas, sua falta de subtração de áreas já com destinação certa, bem com pela sua mutação por simples petição são plenamente capazes de torna-la nula. Ocorre, no entanto, que as unificações (fusões) de áreas consignadas na referida Matrícula são falsos e inexistentes, o que se justifica pela ausência pelas argumentações contidas na presente defesa.

24. Conforme dispõe o art. 390 e segs. do Código de Processo Civil o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação, ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos – in verbis :


"Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos."

25. Se há vício de ordem material e formal na Matrícula 12.757, admite-se a instauração do incidente. E nesse caso as fraudes cometidas e os vícios existentes e praticados pela Opoente afloram de maneira cristalina, os quais demonstram claramente a grave litigância de má-fé.

26. Além do mais, cabe lembrar que, de acordo com o art. 389 do mesmo diploma legal, caberá à parte autora, a qual produziu o documento, o ônus da prova da autenticidade do mesmo. Dessa forma, deve ser suspenso o processo para que se faça o exame pericial necessário, com a conseqüente juntada aos autos de certidão autêntica da Matrícula n. 12.757, de certidões de sua cadeia dominial e das cópias autênticas das unificações (fusões) de áreas realizadas pela Oponente com a conivência do respectivo Cartório.

DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO INCIDENTAL

27. Verifica-se dos autos que a Oposta provou a posse da área (Auto de Infração do IBAMA e Parecer Prévio da SEMARH), ao passo que a Oponente juntou documento fraudulento para justificar a propriedade da área que de fato está na posse da Oposta.

28. Diversas foram as vezes que a TERRACAP, usando de seu poderio estatal e econômico, tomou áreas de determinados posseiros e proprietários para entregar a “grileiros” de seus interesses, ou até mesmo privou a posse de uns para favorecer invasões de outros, como está ocorrendo com o Condomínio Del Lago, que tem a seu favor o direito, mas, de fato, não pode ter a posse em virtude de invasão que teve a conivência da TERRACAP e do SIVSOLO.

29. Demonstrada a posse pela Oposta, incide na espécie dos autos a necessidade de se resguardar direitos que futuramente poderão não serem possíveis de resguardo, como de fato vem ocorrendo com o Condomínio Del Lago. (Vide reportagem anexa)

30. Assim, para se evitar maiores prejuízos às partes, especialmente à Oposta, poderá esse nobre e sábio Juiz antecipar parcialmente os efeitos da tutela pretendida para autorizar à Oposta cercar a área e vigia-la de possíveis invasores, como já ocorreu nos autos do interdito proibitório em apenso.

31. Tal medida se evidencia porque há fundado receio da Oposta pela ocorrência invasões e, conseqüentemente, da incidência de danos irreparáveis, caso haja invasões na área em que exerce sua posse, na forma do art. 273, § 1º do Código de Processo Civil.

32. Desde já a Oposta declara que não mudará as características da área até decisão final dos presentes autos, tudo para se evitar irreversibilidade no provimento final, conforme art. 273, § 3º do Código de Processo Civil.

III – DO PEDIDO

33. Ex positis, requer a Vossa Excelência:

1º) seja acolhida a preliminar de carência de ação com o conseqüente indeferimento da petição inicial por manifesta ilegitimidade da Oponente que carece, inclusive, de interesse processual, para então extinguir o presente feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI c/c art. 295, incisos II e III e Parágrafo único, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil;

2º) seja acolhida a preliminar para determinar a reunião ao presente feito das ações ns. 2005.01.1.133982-3, n. 2006.01.1.009601-2 e a de n. 2006.01.1.017339-7, em curso na 1ª Vara de Fazenda Pública, por terem elementos comuns de fato e de direito, na forma do art. 301, inciso VII c/c arts. 102 a 106 do Código de Processo Civil.

3º) seja determinada a instauração do conseqüente incidente de falsidade, na forma explanada, comprovada e requerida, suspendendo o processo e declarando, ao final do incidente, a falsidade da Matrícula n. 12.757, na forma estabelecida pelo art. 395 do Código de Processo Civil;

4º) seja definida por decisão incidental a possibilidade de a Oposta cercar e ocupar a área e manter guarda/vigia, para se evitar invasões e mutações do local até decisão final, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil;

5º) NO MÉRITO, requer a improcedência total dos pedidos contidos na inicial com a conseqüente declaração de posse por parte da Oposta. Devendo ser posta à prova se a Opoente afirma ou nega sobre a fidelidade do Mapa apresentado, e se os limites do Quinhão de JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA, na Fazenda Brejo ou Torto, representam de maneira fidedigna e qual o total Desapropriado na supracitada fazenda;

6º) Requer que a Opoente afirme ou negue, se parte do Mapa ora juntado relativo à Fazenda Brejo ou Torto, elaborado pela TERRACAP a pedido da Comissão Instruída pela Portaria nº 692/PRESI-TERRACAP, datado de dezembro de 2002, no qual consta as Divisas dos respectivos Quinhões, representa de maneira FIEL, as divisões que originaram a Divisão Judicial da suso Fazenda, ou se existem outras alterações, e confrontada com o Mapa disponibilizado no Site da Opoente, em qual dos 02 (dois), se baseou para prestar as informações e de onde advém as Escrituras e conseqüentemente suas demarcações IN LOCO, uma vez que, a Opoente já ocupou muito mais do que teria adquirido;

7º) Caso entenda ainda que restem dúvidas, ou pontos obscuros a serem elucidados, que os mesmos possam serem produzidos por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como, periciais, depoimento pessoal da Opoente, testemunhais, inspeção judicial, e demais provas admitidas em direito para a completa e perfeita elucidação de todos os fatos;

8º) Seja a Opoente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa e suas demais cominações legais;

9º) Requer, ao final, seja o Ministério Público intimado para providenciar as medidas penais legais cabíveis, ante a gama de fraudes e falsificações contidas na Matrícula n. 12.757, do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília-DF.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 03 de março de 2006.

GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR

Advogado – OAB/DF n. 19.305

 

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