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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDO AMBIENTAL, QUE ENTRE SI FAZEM:

De um lado. Condomínio Residencial Tomahawk, CNPJ 04.851.401/0001-06, neste ato representado por seus representantes legais, neste ato representado pelo síndico Sr. Rogério Costa de Araújo Pereira, brasileiro, casado, engenheiro, CPF: 127.448.674-20 e CI: 4.109/D CREA/DF, e o sub-síndico Joaquim Barcelos dos Passos, brasileiro, casado, corretor de imóveis, CPF: 087.552.301-30, Cl: 321.358 SSP/GO ambos residentes e domiciliados nesta cidade de Brasília - DF, doravante denominada CONTRATANTE, E de outro lado, GREENTEC - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO AGROFLORESTAL E DO MEIO AMBIENTE - LTDA, empresa com sede no SRTV/N, Quadra 701, Conjunto C, Bloco B, Sala 717 - Centro Empresarial Norte, inscrita no CNPJ/DF n° 72.610,090/0001-43, neste ato representado como seu representante legal, Eduardo Ribeiro Felizola, RG 8763/D CREA/DF, CPF 563.734.731-04, abaixo assinado, doravante denominada CONTRATADA. As partes acima qualificadas resolvem de mútuo e comum acordo firmar o presente instrumento mediante as seguintes cláusulas e condições;

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
l. 1. Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços especializados voltados para a elaboração de Estudo Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA e Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, na área do Condomínio Tomahawk, situado ao lado do Setor habitacional Taquari na Região Administrativa do Lago Norte, ocupando uma área de aproximadamente 520 hectares.

CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2. l. Mobilizar equipe técnica habilitada para a execução dos serviços;
2.2. Executar o objeto do presente instrumento de acordo com as exigências do poder público e atender e adequar os produtos desenvolvidos às seguintes normas:
- Lei Federal n°6.766/79 - Uso e Ocupação do Solo Urbano;
- Lei n° 992/95 e seu Decreto Regulamentador n° I8.9Ï3/97;
- Legislação Ambiental Federal e do Distrito Federal;
- Plano D ire for de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;
- Normas Técnicas da ABNT:
- Normas Técnicas do instituto de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal - IPDF:
- Articulação dos Sistemas Cartográfico do Distrito Federal;
- Outras Legislações, quando pertinentes.
2.3. Apresentar junto ao poder público o objeto do presente contrato e realizar todo e qualquer Tipo de adequação, que por ventura tome-se necessário.
2.4. Assumir a total responsabilidade técnica referente à execução do estudo, junto ao CREA-DF (Anotação Responsabilidade Técnica) e a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3. l. Nomear um preposto, que acompanhará a execução dos serviços pela contratada e prestará as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
3.2. Fornecer todas e quaisquer informações relativas ao imóvel, à situação do processo administrativo de parcelamento do solo junto ao GDF, bem como todos e quaisquer dados relevantes à execução dos serviços. 3.3. Formalizar, por escrito, todas e quaisquer alterações no produto em elaboração.
3.4. Realizar o desembolso financeiro de acordo com o estabelecido na cláusula sétima do presente instrumento.

CLAUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1. O prazo máximo para a conclusão dos serviços é de 100 (cem) dias, contados da data de assinatura deste instrumento.
4.2. Suspender-se-á a contagem de tempo no prazo para a conclusão dos serviços, quando:
a) A equipe da CONTRATADA não puder dar prosseguimento aos trabalhos, em razão do não atendimento pela CONTRATANTE à solicitação de informações pela CONTRATADA, conforme estabelecido na subcláusula 4.2;
b) Por solicitação da CONTRATANTE couberem modificações no projeto, em função das orientações emanadas dos órgãos responsáveis pelo processo de licenciamento. desde que sejam viáveis tecnicamente;
c) Em caso de notificação judicial e/ou extrajudicial que impeça o prosseguimento dos trabalhos, bem como, qualquer restrição para acessar a área de estudo, de forma a colocar em risco a liberdade e a segurança da equipe da CONTRATADA.
d) Ocorrerem situações de caso fortuito ou de força maior;

CLAUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia certa e ajustada de RS 93.000,00 (noventa e três mil reais), pêlos serviços contratados.

CLAUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância ajustada em 5 (cinco) parcelas que deverão obedecer ao cronograma de desembolso explicitado abaixo.

Parcela Produto Valor-R$ Data do Desembolso
1a Parcela Diagnóstico Preliminar 4.800,00 28/06/2002
2a Parcela Plano de Trabalho 6.600,00 12/07/2002
3a Parcela Diagnóstico Ambiental 24.000,00 12/08/2002
4a Parcela Relatório Preliminar 28.800,00 12/09/2002
5a Parcela Relatório Final 28.800,00 12/10/2002

6.2. Os pagamentos em cheques serão considerados quitados e confirmados após a devida compensação bancária.
6.3. Todos os pagamentos deverão ser realizados na sede da CONTRATADA, sendo a esta facultada a emissão de duplicatas e cobrança bancária.

CLAUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1. O presente instrumento poderá ser rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial, no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas, condições ou disposições, ou ainda quando uma das partes requerer concordata, decretar falência, tomar-se insolvente ou entrar em liquidação judicial ou extrajudicial, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, conforme definição dada pela Legislação Civil Brasileira.
7.2. No caso de rescisão do presente instrumento por parte da CONTRATANTE, fica assegurado à CONTRATADA o recebimento dos valores devidos até a data da rescisão, em razão dos serviços efetivamente executados.
7.3. No caso de rescisão do presente instrumento por parte da CONTRATADA, sem a entrega do produto objeto deste contrato, fica a contratada obrigada a ressarcir à CONTRATANTE o montante efetivamente pago.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Nenhuma das partes será considerada em mora ou Ínadimplente, se o atraso ou o descumprimento de obrigação contratual decorrer de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 1.058 do Código Civil.
8.2. Qualquer tolerância ou omissão em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou condições deste contrato ou em exercer direito dele decorrente, não importará em novação ou constituirá renúncia ao direito e não prejudicará, assim, a faculdade de qualquer das partes de exigi-lo ou exercê-lo a qualquer tempo.
8.3. A CONTRATADA não se responsabiliza por nenhuma questão envolvendo a domínialidade da área em estudo, limitando-se apenas às questões de caráter técnico.
8.4. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso indevido do objeto do presente instrumento contratual.

CLAUSULA NONA - DO FORO
9.1. As panes contratantes elegem desde já, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, o Foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Brasília. 21 de junho de 2002

Rogério Costa de Araújo Pereira - Síndico

Joaquim Barcelos dos Passos - Sub-síndico

GREENTEC - Consultoria e Planejamento Agrofiorestal e do Meio Ambiente Ltda.

Eduardo Ribeiro Felizola - Diretor Técnico