CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIDROGEOLOGIA – N0 040204
Que entre si fazem, por um lado CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, CNPJ: 04.851.401/0001-06, com sede na SCRS 513 Bloco B LOJA 29- Asa Sul-Brasília/DF, doravente denominado CONTRATANTE, neste ato representada por seu Sindico Rogério Costa de Araújo Pereira, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF: 127.448.674-20, CI: 4.109/D CREA/DF, residente e domiciliado em Brasília/DF e Joaquim Barcelos dos Passos e seu sub-síndico Joaquim Barcelos dos Passos ,brasileiro, casado, Corretor de Imóveis, portador da CI nº 321358, SSP/GO e do CPF nº 087.552.301-30, residente e domiciliado em Brasília/DF, e por outro, GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ 04657860/0001-53, neste ato representada por seu sócio diretor Marcelo Pedrosa Pinelli, CPF 524.168.281-34, brasileiro, solteiro, residente nesta capital, doravante denominada CONTRATADA, conforme as seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços técnicos especializados, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, para a realização de estudos hidrogeológicos na área do empreendimento denominado CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK .
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
Os serviços objeto do presente contrato serão realizados em conformidade com a proposta apresentada pela CONTRATADA, parte integrante e indissociável do presente contrato, no que nele não deve divergir, bem como conforme as orientações e especificações definidas de comum acordo entre a CONTRATANTE E A CONTRATADA, obedecendo ainda, o cronograma de execução de atividades constante de sua proposta de prestação de serviços, cujos teores a CONTRATADA declara conhecer, comprometendo-se a cumprir as condições neles estabelecidas, rigorosamente.
Subcláusula primeira
Na execução objeto do presente contrato, serão executados os serviços a seguir descritos:
Estudo detalhado do meio Físico correspondente a gleba do parcelamento envolvendo os seguintes aspectos:
Geologia
Pedologia
Geomorfologia e aspectos topográficos
Estudos Hidrogeológicos:
Caracterização dos tipos de aquíferos associados a poligonal do condomínio
Estimativa de vazão para estes aquíferos
Caracterização de recarga
Locação de poços tubulares profundos – A locação destes poços será realizadas de forma técnica, através de fotografias aéreas disponíveis, mapa geológico, mapa pedológico e topográfico existente na região, com intuito de maximizar a probabilidade de sucesso na perfuração dos poços.
Subcláusula segunda
As quantidades de serviços a serem realizados pela CONTRATADA poderão variar mediante acordo entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
CLÁUSULA terceira – das obrigações
I – Da contratada:
iniciar os serviços ora contratados imediatamente após a assinatura deste instrumento e executá-los nos prazos estabelecidos;
manter, durante a toda a execução do Contrato, capacidade técnica, eficiência e experiência compatíveis com os serviços contratados;
assumir total responsabilidade técnica pelos serviços contratados, competindo-lhe o registro dos mesmos junto ao órgão competente CREA- DF.
apresentar o documento de Anotação de responsabilidade técnica visada pelo CREA-DF, bem como termo de responsabilidade técnica pela qualidade técnica e confiabilidade dos serviços executados, em papel timbrado da empresa contendo a assinatura de seu responsável legal;
assumir responsabilidade pelo pagamento de salários de seus empregados e por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação em vigor;
prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo de imediato as suas reclamações;
levar imediatamente e por escrito ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra na execução do objeto deste contrato que possa acarretar atrasos ou prejuízos ao seu desenvolvimento;
manter sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiver acesso por força deste contrato, sob pena de não o fazendo, responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida;
assumir total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação aplicável aos serviços de que trata o presente contrato;
responsabilizar-se por quaisquer danos físicos sofridos por seus empregados durante a realização dos trabalhos;
acompanhar as atividades de campo por profissional capacitado, responsabilizando-as pelas mesmas;
compromenter-se perante ao CONTRATANTE, sempre que necessário para apresentação/defesa dos trabalhos/produtos executados, por meio dos responsáveis técnicos de cada área;
corrigir, substituir ou refazer sem ônus, no total ou em parte, quaisquer serviços/produtos não aceitos pela CONTRATANTE, desde que não interfiram na veracidade dos objetos estudados, bem como qualquer alteração que falte com a ética profissional.
entregar à CONTRATANTE todos os dados e produtos, finais inclusive, obtidos em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, e em conformidade com o cronograma de execução das atividades;
responsabilizar-se pelo fornecimento de todo e qualquer material, ferramentas, equipamentos, veículos e demais utensílios necessários a completa execução dos serviços, objeto deste contrato;
II – Da contratante
fornecer informações disponíveis que contribuam para a execução dos serviços contratados;
remunerar a CONTRATADA conforme o estipulado na Cláusula Quarta deste contrato.
Cláusula quARTA – DO valor e condições de pagamento.
Pela prestação de serviços a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 10.620,00 (dez mil seiscentos e vinte reais) para todos os serviços contratados, em 2 (duas) parcelas na seguinte forma:
1a parcela – no ato da assinatura do contrato no valor de R$ 5310,00 (cinco mil e trezentos e dez reais);
2a parcela – no ato da entrega dos trabalhos, no valor de R$ 5310,00 (cinco mil e trezentos e dez reais).
Subcláusula Primeira
Nos valores estabelecidos já se acham incluídas todas as despesas diretas e indiretas, de responsabilidade da CONTRATADA, tais como: despesas administrativas, mão-de-obra, materiais e equipamentos, próprio ou de terceiros, impostos, taxas, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, seguros, lucros e quaisquer despesas incidentes, necessárias à execução dos serviços, de forma que nada mais poderá ser cobrado da CONTRATANTE.
CLAUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
Qualquer atraso na entrega dos produtos nos prazos previstos, por culpa da CONTRATADA, acarretará a aplicação de multa diária de 0,33 sobre o valor da parcela correspondente além de juros de 1% (um por cento) ao mês. Esta multa será deduzida do valor da parcela a ser paga. Dessa forma os valores acima estabelecidos poderão sofrer redução proporcionalmente ao valor da multa aplicada.
Subcláusula Primeira
Poderá a CONTRATADA apresentar. formalmente justificativas a respeito dos atrasos e submetê-las à apreciação da CONTRATANTE, aceitar as justificativas e não aplicar a multa moratória não implica em novação ou alteração deste contrato, O aceite das justificativas também não implicará na obrigação de efetuar o pagamento da parcela referente ao produto em atraso, de forma que o pagamento somente será efetuado mediante a entrega e aprovação do referido produto. Os pagamentos em atraso em função da não entrega dos produtos, pela CONTRATADA, nos prazos estabelecidos, serão efetuados sem qualquer reajuste ou correção.
Subcláusula Segunda
O atraso nos pagamentos, por culpa exclusiva e comprovada da CONTRATANTE, acarretará aplicação de multa diária de 0,33% sobre o valor da parcela, além de juros moratórios de 1% ao mês.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O presente trabalho será iniciado imediatamente após a assinatura deste contrato e deverão estar concluídos num prazo máximo de 30 (trinta e cinco) dias úteis.
CLÁUSULA SETIMA – DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento ou inobservância de qualquer das cláusulas ou condições estipuladas neste contrato, a parte culpada pagará à parte inocente multa correspondente a 15% do valor do contrato, ressalvando o direito ao ressarcimento de prejuízos eventualmente causados.
Subcláusula única
A multa devida e/ou prejuízos causados serão deduzidos do valor global do contrato ou acrescidos a este.
CLÁUSULA OITAVA – Da RECISÃO
Constituem motivo para a rescisão deste contrato, com as conseqüências previstas em Lei, independentemente de notificação ou interpelação judicial:
o não cumprimento ou cumprimento irregular das Cláusulas;
a lentidão ou atraso injustificado na execução dos serviços que possa dar margem ao descumprimento dos prazos estabelecidos;
a paralisação dos serviços sem justa causa ou sem autorização da CONTRATANTE;
o cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato;
imperícia, negligência, imprudência ou desídia na prestação dos serviço;
em razão de interesse de qualquer das partes desde que de comum acordo de ambas as partes.
Subcláusula única
Caso ocorra a rescisão contratual, a CONTRATANTE se obriga a pagar o valor proporcional aos serviços e custos referentes aos serviços prestados.
CLAUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer divergências oriundas da execução do presente contrato.
E, por estarem justas e contratas, assinam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual valor e integral teor.
Brasília, 16 de Fevereiro de 2004.
Geo Lógica Consultoria Ambiental Ltda
Marcelo P. Pinelli
Sócio-Diretor
Condomínio Residencial TOMAHAWK
Rogério Costa de Araújo Pereira
Sindico
Condomínio Residencial TOMAHAWK
Joaquim Barcelos dos Passos
Sub Sindico |