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ASSUNTO: Impossibilidade. Momentânea. Compra e/ou Venda. Lotes. Condomínio Residencial Tomahawk.

O presente parecer decorre das inúmeras ligações que nosso escritório profissional tem recebido diariamente dos condôminos do Residencial Tomahawk, argumentando acerca da possibilidade de efetuarem a compra e/ou venda de lotes do Condomínio.

Apesar do Condomínio Residencial Tomahawk, por intermédio de sua Associação, desde o mês de novembro/2009, divulgar todos os domingos no Jornal Correio Braziliense (Classificados), informação a todos os condôminos acerca do início da perícia técnica e, principalmente, alertando aos condôminos e/ou interessados que não efetuem a venda e/ou compra de terrenos no condomínio, até que a situação jurídica do mesmo seja efetivamente resolvida, nosso escritório continua recebendo ligações de condôminos, arguindo quanto a possibilidade de serem efetivadas as transações acima descritas.

Ora, é de conhecimento público que, o processo que tem por objetivo a regularização do Condomínio Residencial Tomahawk encontra-se aguardando a conclusão da perícia técnica, determinada pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da Oposição (Processo nº 2004.01.1.054067-5).

Portanto, a compra e/ou venda dos lotes situados no Condomínio Residencial Tomahawk somente será possível após a efetiva regularização do mesmo, para que o andamento do processo não seja obstado com denúncias remetidas ao Ministério Público, formuladas tanto pela TERRACAP, quanto por terceiros interessados na área objeto da lide, como ocorre constantemente e, vale ressaltar que tais medidas podem interferir diretamente no bom andamento do processo de Oposição.

Diante do exposto, recomenda-se ao Sr. Síndico do Condomínio Residencial Tomahawk, que oriente os condôminos e/ou demais interessados, acerca da impossibilidade momentânea de serem efetivadas transações (compra e/ou venda) envolvendo lotes do Condomínio Residencial Tomahawk, até que a situação seja efetivamente definida judicialmente.

Este é o parecer.

Brasília/DF, 26 de março de 2010.

GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA
OAB/DF 18.091