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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) TABELIÃO(Ã) DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA/DF

SCS QUADRA 08 BLOCO B60 S 140C

Edifício Venâncio 2000

Brasília/DF

ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK , sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF: sob nº 04.851.102/0001-71, sediada na SCRS 513 Bloco B Loja 29, Fones: 3345.5940 e 3245.1952, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, Engº Rogério Costa de Araújo Pereira,e Diretor Tesoureiro Joaquim Barcelos dos Passos, vem à presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que segue.

A Requerente está litigando no processo judicial em andamento nos autos de oposição nº 2004.01.1.054067-5, em que a TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília é autora.

Ocorre que, nos autos da ação de oposição retro em curso na 7ª Vara de Fazenda Publica, a TERRACAP juntou como prova da propriedade da área do referido condomínio uma matricula de nº 12.757 . Que consta como registros anteriores os seguintes: 12.175 a 12.185 , às folhas 178 a 181 do Livro 3-L e ainda nº 21.406, às folhas 124/127 do Livro 3-R, todos do Cartório do Registro de Imóveis de Planaltina/GO.

Aduz a Terracap que é proprietária do imóvel objeto da presente demanda citada acima, apresentando situação fundiária cuja procedência deságua exclusivamente na Matrícula n. 12.757, do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília-DF, documento esse deslocado de forma ilegal e fraudulenta para justificar propriedade que a TERRACAP nunca teve pela área da Requerente. Nesse ínterim, a Terracap não apresentou a cadeia dominial que deu origem à referida matrícula, justamente porque a procedência que sustenta a propriedade da TERRACAP na Matrícula n. 12.757/R-1 e Av-25, não foram observados os procedimentos legais para abertura da referida matrícula no Ofício do 2º Registro de Imóveis de Brasília, conforme determina a Lei n. 6.015/73 , violando os arts. 234 e 235 , eis que não existem mapas, nem memoriais descritivos, nem inscrição no INCRA das propriedades unificadas ilegalmente, além do que houve unificação de áreas não contíguas, valendo mencionar a fusão fraudulenta de Fazendas situadas em municípios distintos e longínquos, tais como Formosa, Luziânia e Planaltina, todos do Estado de Goiás. A matricula 12.757 não tem qualquer fundamento legal ou resistência jurídica sólida.

.

As fraudes e os atos ilegais cometidos pela Terracap utilizando-se da Matrícula n. 12.757 , são fartos e infindáveis, tanto é verdade que no Av. 31 , por meio de simples petição, o Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis excluiu a transcrição n 12.182 , fls. 180, Livro 3-L, procedência esta incluída na fraudulenta unificação de área realizada pela Terracap para “surrupiar” terras que não lhe pertence.

Da mesma forma, a matricula 12.180 , do livro 3-L, do Cartório do Registro de Imóveis de Planaltina/GO, refere-se à Fazenda “Buraco” e não a “Brejo ou Torto”. Também a Matricula nº 12.177 do mesmo livro 3-L, constam Fazendas “Brejo ou Torto e a Fazenda “Paranoá, localizada e com circunscrição em Luziânia/GO.

Requer ao ilustre Tabelião se na época da unificação das matriculas para dar origem da matricula nº 12.757, este respeitável oficio de registro de imóveis, sempre criterioso para analise de títulos de particulares, não observou indicio de falsificação na Matricula 12.185 , pois, tem como origem uma matricula em “ DUPLICIDADE” de nº 3.485 . Que a verdadeira Matricula é de numero de ordem 1.936. Sendo assim a cadeia dominial dos 501 alq. vindos da Divisão da Fazenda Brejo ou Torto a primeira gleba ao Sr. Francisco Joaquim de Magalhães.

Vale lembrar que a assinatura do vendedor Francisco Joaquim Magalhães na escritura da permuta com o Sr. Joaquim Marcelino de Souza, escritura publica lavrada em 02/03/1935 pelo tabelião substituto Francisco Muniz Pignata é diferente da escritura publica lavrada pelo mesmo tabelião Francisco Muniz Pignata em 27/09/1937 da venda a menor impúbere Arnalda de Souza e Silva. Há indícios de que foi assinada pelo próprio tabelião Francisco Muniz Pignata. Abaixo demonstraremos as cadeias dominiais:

Cadeia Dominial Verdadeira :

R-1 - Em 02 de março de 1935 , Francisco Joaquim de Magalhães recebe como pagamento da meiação no inventário de sua falecida esposa Esther Rosa de Magalhães, 501 alqueires cuja gleba recebeu o numero de ordem 1.936, Livro 3-B, fls.: 115 .

R-2 - Em 20 de maio de 1935 , o Sr. Francisco Joaquim Magalhães faz uma permuta com o Sr. Joaquim Marcelino de Souza de 100 alqueires do quinhão registrado sob nº 1.936, que recebe o numero de ordem 1.950 do Livro 3-B fls. 115. Ficando até hoje o saldo remanescente de 401 alqueires livres e desembaraçados de quaisquer ônus reis.

Cadeia Dominial Fraudulenta::

R-1 - Em 03 de setembro de 1937, foi feito a “ DUPLICIDADE ” da matricula 1.936, sendo registrada sob numero ordem 3.485 no livro 3-C fls. 135, os mesmos 501 alqueires vindos do inventario de Dona Esther Rosa de Magalhães;

R-2 - Em 17 de março de 1938 , o Sr. Francisco Joaquim de Magalhães teria vendido para a menor impúbere ARNALDA DE SOUZA E SILVA, que recebeu o registro de ordem numero 3.541 , Livro 3-C fls. 150 a área de 501 alqueires.

R-3 - Em 10 de novembro de 1956, foi feita a venda pelo casal ARNALDA DE SOUZA E SILVA e seu marido Walter Carlos de Alarcão ao Estado de Goiás, os mesmos 501 alqueires, registrado sob numero de ordem 9.890 , Livro 3-K fls. 159. Dentre outras glebas.

R-4 – Em 17 de maio de 1957 , o Estado de Goiás transfere através de “Escritura Publica de Transferência de Bens imóveis à União Federal e Incorporação à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, que teve seu registro de orem nº 12.185 , Livro 3-L fls. 181.

Que com a unificação das matriculas anteriormente citadas a TERRACAP na qualidade de sucessora da NOVACAP passou a ter conforme 12.757 a área de 9.288ha. 03a 40ca( 1.919,015 alqueires), incluindo estes 501 alqueires fraudulentos, assim, feito a retificação que deve ser feita EM REGIME DE “URGENCIA” passará a possuir 6.863,194 ha(1.418.015 alqueires ) de uma área total de 32.452ha.

Vale lembrar que o empreendimento da TERRACAP denominado “ TAQUARI I” foi constituído dentro dos limites e confrontações da gleba 1.936. Inclusive os futuros parcelamentos TAQUARI II e TAQUARI III estão dentro dos limites e confrontações da gleba 1.936 . Esta área esta exatamente onde existia o extinto Condomínio HOLLYWOOD.

Assim todas as escrituras por vocês registradas oriundas do parcelamento denominado “ TAQUARI I” ficam sem efeito legal .

Assim também, a Matricula 21.406 , Livro 3-R, fls. 124/127, constam a unificação de matriculas com várias propriedades em municípios e circunscrições diferentes tais como: Planaltina/GO, Luziânia/GO e Formosa/GO.

MATRICULA: 21.406 :

Fazenda GAMA (11.379 – 13.278) – Fazenda BREJO OU TORTO ( 15.715 e 20.614) – Fazenda PONTE ALTA (11.397) – Fazenda ALAGADO ( 11.382) –Fazenda GUARIROBA (11.377) – Fazenda CHAPADINHA ( 11.385 -11.371 -11.375 – 11.380 -11.386 -11.272 – 11.370 – 11.389 – 11.387) – Fazenda ENGENHO QUEIMADO (11.403) – Fazenda PARANOÁ (11.396) – Fazenda LARGA DE SANTA MARIA (11.404-15.629-11.394) – Fazenda DESTERRO (11.391-11.392-11.393) – Fazenda BARREIROS( 11.399 ) –Fazenda SAIA VELHA (11.395-11.514) – Fazenda AGUA QUENTE (11.398) – Fazenda MESTRE D”ARMAS (14.190-12.762) – Fazenda PIPIRIPAU (16.200) – Fazenda RETIRO DO MEIO (15.654) – Fazenda SÃO GONÇALO (16.655-15.711) – Fazenda POÇO CLARO OU LAMARÃO ( 15.712) – Fazenda RASGADO (11.378) – Fazenda QUEBRADA DOS GUIMARÃES (17.744) – Fazendas MUGY, MORRO CANASTRA E SOBRADINHO ( 20.746) – Fazendas SANTA BARBARA, GAMA e PAPUDA (20.499 e 20.550) – Fazenda PAPUDA (20.745) – Fazenda RASGADO OU TABOQUINHA (20.743) – Fazenda TABOQUINHA E PARANOÁ (20.744).

Por outro lado, a Requerente solicitou certidão a respeito do cancelamento ou fusão de matriculas(Art. 233, III, c/c 234, ambas da Lei nº 6.015), no Oficio do Registro de Imóveis de Planaltina, tendo aquele respeitável Oficial informado que “não existe naquele CRI nenhuma averbação dando conta de que os registros anteriores da matricula 12.757 , tenham, sido transferidos para os Ofícios Registrais do Distrito Federal”.

Desta forma, requer a esse ilustre Tabelião do 2º Oficio do Registro de Imóveis de Brasília se digne emitir certidão especificando a razão de não ter sido cumprida a legislação estabelecida pela Lei nº 6.015/73, art. 233, III, c/c art. 234, ou seja, certificar porque razão as matriculas originárias da matricula nº 12.757 , não foram canceladas nem encerradas.

Frise-se ainda que no próprio corpo da Matrícula n. 12.757 , existem diversas áreas desmembradas e/ou destacadas sem a respectiva subtração da área originária de 9.288ha.,03a,49ca., ou seja, os registros que deveriam ter sido destacados e subtraídos da Matrícula 12.757 , tais como área destinada à Estrada Parque Contorno (Av. 2 e 3), área destinada ao Setor de Postos e Motéis Norte (SPM/Norte Av. 4), área destinada ao Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/Norte – Av. 5 ao Av. 16, Avs. 18, 20 e 33), área destinada à Estrada Parque Península Norte (EPPN), área destinada à Granja do Torto (Av. 17), área destinada à Área Especial 03, Setor Habitações Individuais Norte RA-I, Unidade do Pólo Verde-PVE-1 (Av. 24), área destinada à Matrícula 57.170 (Av. 24), área destinada ao Setor de Áreas Isoladas Norte (SAI/Norte Av. 26), área destinada à Academia de Polícia (EPCT Av. 26), área destinada ao futuro Pólo 1 – Pontão do Lago Norte (Av. 28), área destinada ao Setor Invernada do Torto (EPIA/Norte Av. 29), área destinada ao Setor Habitacional Taquari (Av. 30), área destinada ao Setor de Mansões do Lago (SML Av. 34), área destinada ao desmembramento que originou a Matrícula n. 80.076, utilização de parte da área adquirida para o Lago Paranoá, bem como parte do Parque Nacional(água mineral,dentre outros, nunca foram efetivamente subtraídos, o que leva a concluir que a não consideração e subtração das destinações das áreas referidas nessas linhas, sujeita-nos a admitir que a Terracap seria, ainda hoje, proprietária dos mesmos 9.288ha.,03a,40ca., o que é uma verdadeira aberração registral.

Entretanto, causa espécie que em seguida foram transcritas informações (uma vez que, não foram apresentadas as respectivas descritivas de aquisições), de Registros todos oriundos do Registro nº 12.757 , como sendo uma área total de 9.288,0340 hectares, sem contudo não ter sido feito menção de como houve a incorporação dos Registros que teriam sido Retificados quando das aquisições primitivas, e para uma estupefata informação de que o remanescente desta mesma Matricula, após vários desmembramentos, foi transferido e incorporado ao patrimônio da TERRACAP.

Importante esclarecer que foram alterados nas origens o Setor de Habitações Individuais Norte(SHIN/N), Setor de Mansões do lago internas (MLI) uma vez que já havia sido registrada o parcelamento em 1.957, no 1º Oficio do Registro de Imóveis de Brasília, onde consta vários registros e averbações desde esta época.

Requer seja emitido certidão especificando a mudança da origem da área do setor de Habitações Individuais Norte(SHI/N), Setor de Mansões do Lago(ML) e o Setor do Lago internas (MLI), anteriormente registrados no 1º Oficio do Registro de Imóveis, para Matrícula 12.757 .

Requerer ao ilustre Tabelião qual a justificativa legal para este Cartório está abrindo matricula de empreendimentos requeridos por “petição” da Terracap, sem qualquer fundamentação de propriedade.

Requerer ao ilustre Tabelião(ã) qual a justificativa para que este Cartório não esteja debitando as áreas parceladas pela Terracap da sua área adquirida. e demais parcelamentos constantes na matricula 12.757 . Qual a área em hectares utilizada pela Terracap para estes parcelamentos, inclusive o Lago Paranoá e Parque Nacional(água mineral)?

Há patente e manifesto vício capaz de determinar a anulação da matrícula 12.757 , visto que sua origem, sua unificação de áreas não contíguas, sua falta de subtração de áreas já com destinação certa, bem com pela sua mutação por simples petição são plenamente capazes de torna-la nula. Ocorre, no entanto, que as unificações (fusões) de áreas consignadas na referida Matrícula são falsos e inexistentes,

Requer ainda a justificativa para que este respeitável cartório esteja abrindo matriculas a partir da 21.406 , tais como, a de nº 12.757 (Fazenda Brejo ou Torto) e a 56.909 (Fazenda Taboquinha), gostaríamos de saber se existe outras propriedades com a mesma origem?

Requer ainda a justificativa para que esse respeitável cartório sobre os registros das propriedades do Distrito Federal estarem sendo efetuadas sem qualquer observância da lei e dos procedimentos legais, v.g., utilização do registro n. 21.406 , fls. 124/127, Livro 3-R de Planaltina, como origem de várias matrículas nos Cartórios de Brasília, entre elas as de n. 12.757 Fazenda Brejo ou Torto) e 56.909 (Fazenda Taboquinha), e assim também a ilegalidade segue com o registro n. 12.174, fls. 178, Livro 3-L de Planaltina, que deu origem tanto à mesma matrícula n. 12.757 (2º ORI Brasília, quanto à 1.876 (4º ORI do Guará-DF/).

Porque as ilegalidades de registros promovidos na matrícula n. 12.757 , do 2º ORI de Brasília, entrelaçam com as ilegalidades promovidas no Livro 8-A, fls. 94, n. 1360 , do 1º CRI de Brasília, ora tendo origem os mesmos registros, ora figurando como anteriores de matrículas que sequer deveriam existir, como as matrículas de ns. 1. 876, 60.339 e 61.453;

Requer ao ilustre Tabelião(ã) qual a justificativa para esse cartório não emitir certidão de “Cadeia Dominial” de qualquer fazenda do Distrito Federal, anteriores aos parcelamentos da Terracap? Por exemplo uma “Cadeia Centenária”.

Termos em que,

Pede deferimento

Brasília/DF 20 de abril de 2007.

Associação dos Adquirentes de Lotes no Condomínio Residencial Tomahawk

OBS: Em anexo: Certidões das Matriculas 1936 – 1950 – 3485 – 3541 – 9.890 - 12.185 e 21.406. Certidão do processo da Divisão da Fazenda Brejo ou Torto, bem como a certidão do pagamento ao comunheiro Francisco Joaquim de Magalhães, Escritura publica de permuta entre Francisco Joaquim de Magalhães e Escritura publica entre Francisco Joaquim de Magalhães e Arnalda de Souza e Silva.

Este expediente está sendo encaminhado a:

01- Corregedor de Justiça - Des. JOÃO DE ASSIS MARIOSI;

02- Vara de Registros Públicos de Brasília - Juiz Dr. CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

03- 1ª Vara de Fazenda Publica do DF – Juiz Dr. ANTONIO FERNANDES DA LUZ

04- 7ª Vara da Fazenda Publica do DF – Juiz Dr. JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA

05- O governador do Distrito Federal - Dr. JOSÉ ROBERTO ARRUDA

06- O Procurador-Geral do DF - Dr.TÚLIO ARANTES;

07- O Procurador-Geral de Justiça – Dr. LEONARDO AZEVEDO BANDARRA;

08- Corregedor-Geral do Distrito Federal – Dr. ROBERTO EDUARDO GIFFONI

09 - Terracap- Companhia Imobiliária de Brasília – Presidente Dr. Antonio Gomes

10- Presidente da Câmara Legislativa do DF  - Dep. ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO

11 - Promotoria de Justiça De Defesa da Ordem Urbanística Do Distrito Federal - PROURB

12- Promotorias De Justiça De Defesa Do Meio Ambiente E Patrimônio Cultural do Distrito Federal – PRODEMA

13- OAB/DF – Dra. Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros

14- Superintendente da Policia Federal- DPF

Dr. Valquíria Souza Teixeira de Andrade

15- Procurador-Geral da Republica – Dr.ANTONIO FERNANDO SOUZA   

16- Procurador-Chefe Regional – Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA

17 – Ministro da Justiça – Dr. Tarso Genro

18- Corregedor-Geral da Justiça Federal da 1ª Região

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

19- Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES – Presidente

Tribunal Regional Federal da 1ª Região