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EXCELENTISSIMA SENHORA SUPERINTENDENTE

DA POLICIA FEDERAL -DPF

Dra. VALQUIRIA SOUZA T ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK EXEIRA DE ANDRADE

Brasília/DF

Ofício n. 001, de 30/04/2007

ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK , sociedade civil sem fins lucrativos, CNPJ/MF: 0485.1102/0001-71 -- SCRS 513 BLOCO B LOJA 29 – ASA SUL BRASÍLIA/DF, CEP: 70.380-520 – Fone: 3345.5940/ 3245.1952, neste ato representado por seu Presidente, Engº Rogério Costa de Araújo Pereira,e Diretor Tesoureiro Joaquim Barcelos dos Passos, vem à presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que segue.

A Requerente é formada por associados adquirentes de lotes de boa-fé no referido condomínio e está buscando regularização de área junto aos Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, especificamente na Terracap, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) e demais órgãos competentes.

Entretanto, a inércia da Administração Pública bem como uma série de irregularidades que vêm sendo cometidas pela TERRACAP estão criando embaraços, entraves e situações insustentáveis dentro do próprio procedimento de regularização pretendida pela Requerente.

Nesse passo é que a Requerente vem encaminhar cópia da “Notificação” enviada para o Cartório do 2º Oficio do Registro de imóveis de Brasília, sobre a situação da 1ª gleba de Francisco Joaquim Magalhães, onde foi feita uma “Duplicidade” de uma suposta venda a Sra. Arnalda de Souza e Silva e seu marido Walter Carlos Alarcão.

Vale ressaltar que a questão ventilada no presente Requerimento é a situação da área onde foi constituído pela Terracap o parcelamento denominado “TAQUARI I, ou seja, ilegal, pois, trata-se de uma “Duplicidade” da gleba do Sr. Francisco Joaquim de Magalhães..

Imperativo afirmar que a Terracap vem praticando atos ilegais e incompatíveis com a Administração Pública, contrariando a Lei Federal nº 6015/73 de 31/12/1973 que dispõe sobre os Registros Públicos, eis que a Companhia Imobiliária de Brasília está a produzir documentos públicos totalmente falsificados para justificar sua propriedade, v.g., a matrícula Av.36, da matrícula n. 12757, do 2º Ofício do Registro de Imóveis, deu origem à propalada licitação do Bairro Taquari I, no Lago Norte.

Nota-se que esse fato está contido dentre os maiores entraves da situação fundiária do Distrito Federal, pois, a Terracap, juntamente com os Cartórios de 1º e 2 º e demais Ofícios de Registro de Imóveis produzem documentos de forma ilegal para beneficiar apadrinhado e grileiros entranhados em órgãos específicos da Administração Pública do Distrito Federal.

Frise-se ainda que no próprio corpo das Matrículas ns. 12.757, 54275, 56909, existem diversas áreas desmembradas e/ou destacadas sem a respectiva subtração da área originária de 9.288ha.,03a,49ca. , ou seja, os registros que deveriam ter sido destacados e subtraídos, tais como área destinada à Estrada Parque Contorno (Av. 2 e 3), área destinada ao Setor de Postos e Motéis Norte (SPM/Norte Av. 4), área destinada ao Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/Norte – Av. 5 ao Av. 16, Avs. 18, 20 e 33), área destinada à Estrada Parque Península Norte (EPPN), área destinada à Granja do Torto (Av. 17), área destinada à Área Especial 03, Setor Habitações Individuais Norte RA-I, Unidade do Pólo Verde-PVE-1 (Av. 24), área destinada à Matrícula 57.170 (Av. 24), área destinada ao Setor de Áreas Isoladas Norte (SAI/Norte Av. 26), área destinada à Academia de Polícia (EPCT Av. 26), área destinada ao futuro Pólo 1 – Pontão do Lago Norte (Av. 28), área destinada ao Setor Invernada do Torto (EPIA/Norte Av. 29), área destinada ao Setor Habitacional Taquari (Av. 30), área destinada ao Setor de Mansões do Lago (SML Av. 34), área destinada ao desmembramento que originou a Matrícula n. 80.076, utilização de parte da área adquirida para o Lago Paranoá, bem como parte do Parque Nacional (Àgua Mineral), dentre outros, nunca foram efetivamente subtraídos, o que leva a concluir que a não consideração e subtração das destinações das áreas referidas nessas linhas, sujeita-nos a admitir que a Terracap seria, ainda hoje, proprietária dos mesmos 9.288ha.,03a,40ca., o que é uma verdadeira aberração registral capaz de apadrinhar grileiros e dissimular a forma ilegal de existência da Terracap.

Outro fato relevante consta da transmissão dos bens de MODESTO GONÇALVES GUIMARÃES (Nº de Ordem: 4.104, Livro 3-E fls. 010 em 08/02/1944- Planaltina/GO, com 295,24 ha ou 61,00 alq). Que após seu falecimento passou para seu filho JOAQUIM GONÇALVES GUIMARÃES (Nº de ordem: 8.974 , livro 3-K fls. 014 em 10/08/1956-Planaltina/GO - 295,24 ha ou 61,00 alq .). Acontece que neste registro de n. 8.974, foi adquirida 2(duas) vezes pelo estado de Goiás e transferida para a NOVACAP e, por conseguinte a TERRACAP, ou seja, verificando as matriculas 9.059 e 9.063, leva á conclusão única de que a TERRACAP não possui a área alegada, senão, vejamos:

à 6.863,194 ha(1.418.015 alqueires – 295,24 ha(61,00 alq) = 6.567,95 ha(1.357,01 alq) de uma área de 32.452 ha(6.704,95 alq.).

à Área total da Terracap após esta correção é de 6.567,95 ha (1.357,01 alq.) e não os 9.288ha.,03a,49ca(1.919,0'54 alqueires).

Segue em anexo fluxograma das matriculas 12.176 e 12.182.

Resulta destacar que a forma ilegal e extravagante com que a Terracap vem promovendo a venda de imóveis, especialmente no Bairro Taquari I, está causando enormes transtornos aos cidadão que estão buscando legalmente seus direitos, o que poderá acarretar sérios prejuízos para a população do Distrito Federal se tal situação continuar a ocorrer, pois, a TERRACAP está vendendo lotes mediante licitação sustentada em documentos fraudulentos, tais como a matrícula n. 12.757 54275, 56909, todas do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis que aparentemente está sendo conivente com a questão das falsificações.

A TERRACAP não aceita participar de uma ação “discriminatória”. Acontece que quase todas as terras do Distrito Federal foram adquiridas com o seguinte termo “Desapropriada em Comum”, e só esta ação poderá separar o que é publico e o que é particular. Então antes de começar a vender “condomínios” é necessário proceder esta ação para que fique tudo transparente, ou seja, o GDF vender o que realmente o que lhe pertence.

Nestes Termos,

Pede deferimento,

: Brasília/DF 30 de abril de 2007.

Associação dos Adquirentes de Lotes no Condomínio Residencial Tomahawk

OBS: Em anexo: Certidões dos Registros n. 1.936 – 1950 – 3485 – 3541 – 9.890 - 12.185, 21.406 e matrículas 12.757, 54275, 56909. Certidão do processo da Divisão da Fazenda Brejo ou Torto, bem como a certidão do pagamento ao comunheiro Francisco Joaquim de Magalhães, Escritura publica de permuta entre Francisco Joaquim de Magalhães e Escritura publica entre Francisco Joaquim de Magalhães e Arnalda de Souza e Silva.