LEI Nº 954, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP autorizada a alienar, nos termos da presente lei, terras públicas no território do Distrito Federal situadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rurais, que estejam ocupadas por parcelamentos passíveis de regularização.
§ 1º - Consideram-se zonas urbanas, de expansão urbana e rurais aquelas definidas como tal no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
§ 2º - Os parcelamentos de que trata o caput deste artigo, situados em zonas rurais, serão regularizados após atendido o disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 353, 18 de novembro de 1992, e demais exigências legais.
Art. 2º Os lotes ou parcelas de terras públicas a serem alienadas nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, alínea "I", da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional de Brasília – IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - As áreas objeto desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo por iniciativa própria ou a requerimento dos representantes das entidades ou associações de moradores, observada a Lei nº 6.766, de 29 de dezembro de 1979, e submetidas à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º - A avaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e por outra entidade avaliadora integrante da administração pública, preferencialmente a Caixa Econômica Federal, prevalecendo, como preço, a média aritmética entre os dois laudos, correndo as despesas à conta da primeira.
§ 1º - Os custos decorrentes da avaliação de outra entidade avaliadora que não a TERRACAP, bem como das custas decorrentes do registro cartorial, serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
§ 2º - Na avaliação de que trata o caput deste artigo serão desconsideradas as benfeitorias e a valorização decorrente de implantação de infra-estrutura já realizada.
§ 3º - O preço da venda, resultante da média aritmética das avaliações será publicado durante 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Distrito Federal, com as devidas informações sobre a existência ou não de ocupante e benfeitorias.
Art. 5º - Poderão adquirir lotes ou parcelas de terras públicas nas áreas de que trata esta Lei aqueles que se habilitarem perante a entidade competente da administração pública e comprovarem:
I – residência no Distrito Federal há, pelo menos, 05 (cinco) anos;
II – não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal.
Parágrafo único. As restrições do inciso II deste artigo não se aplicam ao proprietário que, comprovadamente, tenha cedido ou prometido à venda imóvel residencial de sua propriedade.
Art. 6º - Obedecida a seguinte ordem, terão preferência na aquisição a que se refere o artigo anterior aqueles que:
I – comprovarem por intermédio de documentos, até a data de publicação desta Lei, ser compradores, promitentes compradores ou cessionários de unidade imobiliária nas áreas de que trata esta Lei;
II – estejam inscritos no cadastro geral do IDHAB;
Parágrafo único – Os inscritos no cadastro geral do IDHAB, atendidos na aquisição de lotes nos termos desta Lei, terão sua inscrição automaticamente cancelada naquela entidade;
Art. 7º - O direito de compra e de preferência poderá ser exercido apenas se o lote ou parcela constar do projeto de parcelamento realizado pela TERRACAP.
Parágrafo único. No caso de lotes ou parcelas de terras públicas que, por motivo técnicos, não constarem do projeto de parcelamento, o habilitado poderá optar por outro lote, ou parcela de terras públicas nas áreas objeto desta Lei.
Art. 8º - As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos anteriores somente poderão adquirir um único lote ou uma parcela de terra pública.
§ 1º - Em casos excepcionais, quando a edificação ocupar mais um lote ou parcela de terras públicas admitir-se-á a alienação dos mesmos ao interessado, constituindo-se em um único imóvel, permanente e indivisível.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, os cônjuges serão considerados uma só pessoa.
Art. 9º - Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - É facultado ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
§ 2º - Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda familiar, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser dilatado.
Art. 10 – A preferência de que trata o inciso I do art. 6º, somente poderá ser exercida no prazo de 30 dias úteis contados da data de publicação dos preços de venda.
Art. 11 – O contrato de compra e venda conterá cláusula resolutiva expressa atribuindo ao comprador a obrigação de construir no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de rescisão, de pleno direito, do contrato, mediante restituição das importâncias pagas.
Art. 12 – A partir da compra de lote ou parcela de terras públicas quando neste houver construção, o adquirente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar projeto arquitetônico junto aos órgão competentes para obtenção do Habite-se.
Art. 13 – O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados, da data de sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE |