LEI Nº 1.969, DE 22 de Junho de 1998
(Autor do Projeto: Dep. Peniel Pacheco - PSDB)
Dispõe sobre a destinação de áreas para a instalação de Prefeitura comunitárias na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I |
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do Art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam destinadas áreas para a instalação de prefeituras comunitárias representantes de associações de moradores ou de associações de condomínios nas quadras residenciais das alas Norte e Sul do Eixo Rodoviário e da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
§ único - Somente as quadras residenciais das alas Norte e Sul do Eixo Rodoviário e da Vila Planalto que comprovarem possuir associações de moradores ou associações de condomínios legalmente constituídas e em pleno funcionamento serão contempladas com a utilização das áreas mencionadas neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, no prazo de sessenta dias tomará as providências regulamentares, respeitados o planejamento e a consolidação urbanística da Região Administrativa do Plano Piloto, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Dsitrito Federal - PDOT.
Art. 3º As despesas decorrentes da construção e manutenção das prefeituras comunitárias correrão à conta das associações de moradores ou das associações de condomínios respectivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de Junho de 1998
Deputada Lúcia Carvalho
Presidente